TJDFT - 0729834-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 16:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:46
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729834-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACGR ASSOCIACAO CANDANGA DE GINASTICA RITMICA LTDA REU: LUCIANA DIAS CARVALHO CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 30/09/2024 14:00. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 12:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 10:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729834-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACGR ASSOCIACAO CANDANGA DE GINASTICA RITMICA LTDA REU: LUCIANA DIAS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 204720168).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:16
Outras decisões
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22/07/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/07/2024 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:20
Declarada incompetência
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19/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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