TJDFT - 0714108-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DOURADO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/01/2025 14:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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28/01/2025 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DOURADO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos. -
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/08/2024 13:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DOURADO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
SELIC.
APLICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO Nº 303 DO CNJ.
I - A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo.
Decisão mantida.
II - Agravo de instrumento desprovido. -
30/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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