TJDFT - 0711156-17.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:15
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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17/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DOS FATOS.
CONVERSÃO À ESQUERDA.
COLISÃO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.731,60 por danos materiais e R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Foi julgado improcedente o pedido contraposto. 2.
Na origem o autor ajuizou ação em que pretende a reparação por danos materiais e morais.
Narrou que a ré, ao conduzir seu veículo de forma imprudente e imperita, causou acidente automobilístico que resultou em lesões físicas no requerente, que sofreu fraturas no terceiro e quarto arcos costais, e importou em danos materiais em sua motocicleta.
Afirmou que a ré, ao errar a entrada apontada pelo seu GPS, efetuou manobra para reestabelecer o caminho, causando a colisão do seu veículo com a moto do autor.
Requereu a indenização dos danos materiais causados à sua motocicleta, conforme menor orçamento apresentado na inicial, e reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que sofreu fraturas nos arcos costais, que o impossibilitaram de manter suas atividades, o que teria afetado sua esfera extrapatrimonial.
A ré, ao contestar, formulou pedido contraposto, pleiteando a reparação dos danos por si sofridos. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Gratuidade deferida, uma vez que representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício.
Foram ofertadas contrarrazões, ocasião em que o autor suscitou a intempestividade da contestação e que o recurso estaria sendo usado como defesa (Id. 66297563). 4.
Em suas razões recursais, a ré afirmou que não há prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor.
Aduziu que o testemunho da ré em sede policial não indica que ela promoveu manobra abrupta, mas apenas que mudou a sua rota original e realizou conversão à esquerda.
Destacou que, em contestação, afirmou que o GPS já havia recalculado a rota antes mesmo de ela entrar no viaduto Ayrton Senna, e, quando mudou de faixa, sinalizou à esquerda.
Defendeu que o autor é quem foi descuidado, não percebeu que a ré mudou de faixa na pista, vindo a colidir em seu veículo, que já estaria parado na bifurcação, aguardando o sinal abrir.
Alegou que o depoimento colhido em sede policial se deu em momento de fragilidade emocional.
Elaborou que os danos decorrentes do acidente de trânsito não são presumidos (in re ipsa) e não foram comprovados pelo autor.
Requereu o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na dinâmica dos fatos, com a sua repercussão na responsabilidade civil da ré, e a existência de danos morais passíveis de reparação.
As questões suscitadas em recurso não importam em inovação recursal ou importam em prejuízo às partes, sobremaneira em razão de a autora ter realizado defesa simplória na origem e da limitada prova produzida nos autos. 6.
A parte autora afirmou que estava transitando na Epia, em frente a antiga rodoferroviária, quando o veículo da ré entrou repentinamente na sua frente, para fazer uma conversão, interceptando a trajetória de sua motocicleta.
Destacou que a ré não usou a seta antes de fazer a conversão e que colidiu sua moto na porta traseira esquerda do veículo da ré.
A ré diverge aos fatos relatados pelo autor alegando, em suma, que deu seta e que a manobra não foi brusca, e que o autor colidiu com o veículo da ré quando ele já estava parado aguardando a abertura do sinal para fazer o retorno de acesso ao eixo monumental.
São incontroversos: i) a existência do acidente; ii) os danos materiais causados a ambos os veículos; iii) as lesões sofridas pelo autor; iv) a conversão da ré à esquerda e v) que a colisão ocorreu na lateral esquerda do veículo da autora em sua porção traseira (região da porta). 7.
O processo está parcamente instruído, tendo sido juntados: o boletim de ocorrência cujo comunicante foi o policial atuante no dia e que tem as versões das partes; os orçamentos relativos aos reparos nos veículos, os documentos médicos do autor que indicam a extensão das lesões.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Desse modo, o julgamento deve observar as provas já existentes nos autos e a matéria incontroversa. 8.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34, CTB). É de responsabilidade da ré, portanto, certificar-se de que a sua conversão à esquerda ocorreria sem perigo a terceiros.
Tendo em vista que o autor colidiu com a porta esquerda da ré, não é crível que ela estivesse parada na via aguardando a abertura do sinal para acesso ao Eixo Monumental.
Se assim fosse, por certo a colisão ocorreria na traseira de seu veículo.
Neste sentido, independente do uso da seta ou de a manobra ter ocorrido de forma repentina, não haviam condições de realização da conversão promovida pela ré, sendo dela a responsabilidade pelo evento danoso.
Destaque-se que não há qualquer alegação de mudança de faixa ou excesso de velocidade pelo autor, situações que poderiam atrair para ele parcela da responsabilidade. 9.
O dano material causado ao autor é incontroverso e não constitui matéria devolvida.
Necessária a reparação material, uma vez que configurada a responsabilidade da ré pelo evento danoso. 10.
O dano moral no caso em exame não é presumido (in re ipsa).
No entanto, há prova das lesões sofridas pelo autor em sua integridade física, o que supera o mero dissabor.
O autor sofreu fraturas nos arcos costais direitos, ficando afastado de suas atividades por 60 (sessenta) dias, situação apta a causar dores físicas e sofrimento, ocasionando danos morais passíveis de reparação civil.
Não há questionamento a respeito do valor fixado na origem. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
16/12/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:44
Conhecido o recurso de ANNA KESSYA ALVIS DA SILVA - CPF: *17.***.*42-14 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/11/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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