TJDFT - 0715469-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ISAAC ALVES TRIGO MATTOS em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
REDE CREDENCIADA.
INSATISFAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para fins de concessão da antecipação de tutela recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O plano de saúde já disponibilizou o tratamento em rede credenciada, mas, o que se mostra presente é a insatisfação do agravante com o tratamento realizado na clínica. 3.
Os planos de saúde, via de regra, não possuem coberturas ilimitadas, razão pela qual se faz necessário um maior aprofundamento na instrução processual, na instância e no momento processual oportuno, de modo que possa ser aferido, casuisticamente, o alcance da cobertura contratual, para verificar se é ou não devido o custeio do tratamento na clínica escolhida pelo recorrente, a qual não integra a rede credenciada do plano de saúde. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
30/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de I. A. T. M. - CPF: *10.***.*86-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAAC ALVES TRIGO MATTOS em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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