TJDFT - 0709006-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIZE LIMA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709006-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIZE LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que verificou a existência de débitos em seu cartão administrado pelo requerido, final 9030 (cartão virtual).
Diz desconhecer os débitos e informa que nunca solicitou cartão virtual.
Requer ao final a declaração de inexistência de débitos e danos morais, com a exclusão das cobranças indevidas, a não inclusão do seu nome nos cadastros de devedores e requer a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com preliminar de perda do interesse em agir em razão de já ter procedido à exclusão das compras contestadas pela requerente na seara administrativa.
Tece considerações sobre a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – INTERESSE EM AGIR.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação de reparação de danos fundada na alegação de fraude bancária se mostra, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Ademais, embora o requerido tenha demonstrado o estorno parcial de valores, a requerente informou posteriormente que nem toda compra fora objeto de estorno, sem olvidar que a requerente formulou pedido de reparação moral.
Portanto, o interesse em agir está presente e qualquer outra discussão nesse sentido é matéria atinente ao mérito.
Rejeito a preliminar de perda do objeto.
MÉRITO.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que a autora e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). É incontroverso que a parte requerente mantém relação jurídica com a parte requerida.
A divergência se refere à regularidade de transações financeiras via cartão de crédito virtual efetuadas no valor de R$ 26.561,37, pois a requerente nega ter realizado as transações, e o banco requerido sustenta que algumas transações são regulares.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ocorre que a requerente negou a totalidade das transações no cartão de crédito, razão pela qual não é possível exigir a prova do fato negativo.
No caso, a requerente afirma que não realizou as compras mencionadas na inicial, e o requerido não demonstrou que a requerente utilizou o cartão para tais compras.
Não foram juntadas provas no sentido dos argumentos do requerido, o que permite concluir que as compras mencionadas na inicial e ainda não estornadas decorreram de fraude praticada por terceiros.
Demais disso, o valor das compras foge totalmente ao perfil da requerente.
Nesse enfoque, a instituição financeira não demonstrou capacidade de adoção de medidas prévias de segurança para impedir a realização de tais compras.
Cabe ao estabelecimento requerido responder de forma objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços.
A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária que exerce, devendo oferecer irrestritas condições de segurança quando se presta a fornecer cartões de crédito aos seus clientes.
Consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”.
O § 3º do mesmo dispositivo assegura que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou quando houver “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nesse contexto, de rigor a declaração de inexigibilidade das transações no total de R$ 26.561,37, sendo certo que o requerido deixou de se manifestar sobre a planilha discriminada/detalhada juntada pela requerente, embora intimado para tanto.
Daí que referido valor se tornou incontroverso.
Do Dano Moral Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A reparação extrapatrimonial pretendida, em casos como o dos autos, demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
A requerente não demonstrou nenhuma situação específica que extrapole o mero aborrecimento.
Ademais, os maiores transtornos vivenciados não decorreram propriamente da atividade bancária, mas sim da atividade criminosa, não havendo como se responsabilizar o Banco pelos dissabores causados por terceiros.
Por fim, sequer a requerente comprovou a restrição do seu nome nos cadastros de devedores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) declarar a nulidade das compras no total de R$ 26.561,37 realizadas conforme planilha de id 203615374, assim como de todos os encargos financeiros oriundos do não pagamento desses valores; (ii) condenar o requerido a se abster de levar o nome da requerente aos cadastros de devedores, sob pena de pagamento de multa (a ser oportunamente arbitrada) e de determinação de exclusão do nome dos referidos cadastros.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709006-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIZE LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Venham-me os autos conclusos para sentença.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIZE LIMA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/03/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:28
Deferido o pedido de MARIZE LIMA DE SOUZA - CPF: *73.***.*03-91 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:47
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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11/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/12/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/09/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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