TJDFT - 0765348-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:18
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de AUSTRALIAN CENTRE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de LORENA PAIVA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765348-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA PAIVA DE OLIVEIRA REU: AUSTRALIAN CENTRE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, em que a parte demandante requer seja a empresa requerida condenada a restituir integralmente a quantia paga pela autora, em razão do cancelamento do procedimento de intercâmbio, ou, subsidiariamente, seja a autora ressarcida em até 10% do valor pago, por força do art. 51, IV da Lei n. 8.078/90; além do ressarcimento no valor de R$ 539,18 por todo o período em que o valor ficou retido sem movimentação. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Narra a parte autora que contratou com a ré a prestação de serviço de intermediação para realizar um intercâmbio na Austrália referente a um período de 4 meses.
Relata que realizou o pagamento no valor de R$ 16.170,58 em 16/02/2024, relativo ao curso de inglês e ao seguro viagem.
Aduz que, por não atender os requisitos para a concessão do visto, optou pelo cancelamento em 22/04/2024.
Alega que recebeu o reembolso em 20/06/2024, no valor de R$ 13.606,48, sendo retido R$ 2.564,10 a título de multa, uma taxa equivalente a 17,5% do valor pago.
Não concordando com o valor retido, a requerente alega abuso na multa cobrada, pedindo o ressarcimento integral, ou subsidiariamente o ressarcimento de 10% do valor pago.
Em sua defesa, a ré sustenta que, antes de assinar o contrato e fazer o pagamento, a requerida já estava auxiliando a autora com a matrícula na escola escolhida; que após o pagamento e assinatura do contrato, a requerida realizou ainda mais serviços, incluindo a contratação do seguro viagem e o suporte para a requerente em tudo o que foi necessário.
No entanto, cerca de dois meses depois do pagamento do valor do curso, em 24/04/2024, a requerente contatou a requerida para informar que, devido a questões financeiras e por não mais preencher os requisitos para a obtenção do visto, gostaria de cancelar todo o procedimento.
Aduz que em menos de 2 meses depois do pedido de cancelamento, após receber o reembolso do seguro viagem contratado, a requerida reembolsou à autora todo o valor, exceto a multa acordada; e, por mera liberalidade, decidiu por diminuir a porcentagem aplicada, chegando a uma porcentagem de 17,5%, e não os 25% previstos no contrato.
Pois bem.
De início, cumpre salientar que eventual cláusula estabelecida em contrato, que prevê o pagamento de multa compensatória em caso de rescisão antecipada é válida e eficaz, e tem como objetivo garantir o equilíbrio econômico da relação contratual.
A imposição da multa, portanto, não configura penalidade abusiva, impondo-se à parte que rescindir unilateralmente o contrato o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes de sua decisão.
O contrato anexado aos autos (id 205434993) dispõe em sua cláusula 9.2.3 que “O reembolso ao Cliente será efetuado dentro do prazo de 90 dias contados da data do recebimento pela AC por escrito da solicitação de cancelamento do Curso”.
Ainda, prevê a cláusula 9.4: “Em caso de cancelamento do Curso por solicitação do Cliente, o mesmo ficará responsável pelo pagamento dos valores referentes aos serviços de consultoria já prestados pela AC no valor de 25% sobre o valor indicado no Preâmbulo no campo “valor do curso” além das taxas retidas pela instituição de ensino contempladas na política de reembolso da mesma”.
No caso, verifica-se que o pedido de rescisão contratual pleiteado nos autos se deu por iniciativa da requerente.
Assim, verificada a ação atribuída à consumidora, que optou unilateralmente por rescindir a avença, é devidamente cabível a restituição parcial dos valores pagos.
Em relação ao valor da multa, tendo em vista que houve a prestação dos serviços pela ré, ainda que não integralmente, entendo razoável o percentual retido equivalente a 17,5% do valor pago, não havendo se falar em abusividade.
Ademais, consta do relato da inicial que em 22/04/2024 a autora ligou para a agência formalizando o cancelamento, e que a agência devolveu à autora, em 20/06/2024, o valor de R$ 13.606,48, retendo R$ 2.564,10 a título de multa, ou seja, a devolução ocorreu dentro do prazo de 90 dias previsto no contrato.
Ressalte-se que, em que pese se tratar de relação de consumo, não vislumbro na espécie a hipossuficiência técnica da consumidora, ora autora, visto que é pessoa graduada na área de Direito, sendo crível que tinha total conhecimento das cláusulas do contrato.
Portanto, tenho que na hipótese em apreço devem ser observados os termos do contrato firmado entre as partes, não havendo se falar em abusividade das cláusulas avençadas.
Por consectário, não comprovado que houve falha na prestação dos serviços da ré, bem como ausente a comprovação do ato ilícito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e, por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 21:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:47
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765348-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA PAIVA DE OLIVEIRA REU: AUSTRALIAN CENTRE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
14/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LORENA PAIVA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765348-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA PAIVA DE OLIVEIRA REU: AUSTRALIAN CENTRE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:59
Indeferido o pedido de LORENA PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*09-10 (AUTOR)
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29/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/07/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 22:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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