TJDFT - 0718670-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:33
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
29/05/2025 10:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/05/2025 10:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/05/2025 10:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/10/2024 08:33
Recurso extraordinário admitido
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22/10/2024 08:33
Recurso especial admitido
-
21/10/2024 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718670-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL – TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicável, quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal-STF no julgamento do RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 5.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 7.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 8.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 9.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 10.
A decisão do juízo está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
30/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/05/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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