TJDFT - 0700202-03.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SHOTGUN BRAZIL LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700202-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI RECORRIDO: SHOTGUN BRAZIL LTDA, NEI PEREIRA DE MATOS FILHO DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto por UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, apesar de tempestivo, veio desacompanhado das guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento, tanto do preparo propriamente dito, quanto das custas processuais.
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso.
RECURSO DE UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI NÃO CONHECIDO (art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), porque, se fixados em percentual do valor da condenação, resultaria em valor irrisório.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
29/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:13
Não recebido o recurso de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-21 (RECORRENTE).
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29/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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