TJDFT - 0702706-70.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:27
Outras decisões
-
13/05/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702706-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO ARAUJO POSSMOSER ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES, representado pela curadora MARIA DO SOCORRO ARAUJO POSSMOSER ALVES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Narra o autor ser aposentado por invalidez pelo INSS; que no mês de junho/2023 percebeu desconto no benefício no valor de R$ 757,47 e no mês de agosto/2023 notou outro de R$ 550,10, operações que não contratou; que registrou ocorrência acerca do estelionato e reclamação perante as instituições financeiras, sem êxito.
Em tutela provisória de urgência, requer a suspensão das parcelas mensais dos empréstimos fraudulentos incidentes sobre o benefício previdenciário.
No mérito, requer seja reconhecida a fraude na contratação das operações de crédito, declarando-se por sentença a nulidade absoluta dos contratos e inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente.
Pede, ainda, condenação da parte requerida em danos morais, estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, trouxe documentos.
Gratuidade deferida ao autor na decisão de ID 199517179.
Na mesma ocasião, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência “para determinar que as requeridas se abstenham de realizar descontos de parcelas de empréstimo consignado ou correlato em nome da autora, descritos no documento de ID.199430091”.
Interposto agravo de instrumento pela ré, não foi atribuído efeito suspensivo, id. 204499823.
Citado, o Banco Agibank apresentou contestação id. 204474741.
Impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
Afirma que a procuração é genérica.
No mérito, defende a legalidade da operação, realizada mediante apresentação dos documentos pessoais do autor e biometria.
O BRB juntou contestação no id. 205575630.
Em preliminar, aduz inépcia da inicial e atribui ao autor litigância de má-fé.
Denuncia à lide a CEF.
No mérito, defende a validade da operação de crédito e que os valores foram depositados em conta do autor mantida na CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Realizada sessão de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 208034410).
Réplica pelo autor, id. 208383574.
Partes intimadas para especificação de provas.
O Juízo, na decisão saneadora id. 212501777 apreciou e rejeitou as preliminares pendentes, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor.
As rés foram intimadas para juntar documentos, mas não o fizeram.
O autor juntou extratos da conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, id. 224231340.
Parecer final do Ministério Público, id. 229991800.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que a questão controvertida nos presentes autos está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Consoante relatado, o autor pleiteia obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante a dois empréstimos consignados, nº 1509012790 firmado com Agibank, no valor de R$ 24.272,90 e CCB nº º 1100280486 com o BRB, no valor de R$ 30.953,77.
Pretende, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário e a condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos que a fraude lhe causou.
A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência de cobrança indevida e se houve realmente contratação dos serviços bancários questionados.
Incontroverso que foram realizadas duas operações de crédito em nome do autor, com duas instituições financeiras distintas e que houve o depósito das quantias na conta mantida por ele perante a Caixa Econômica Federal.
O autor afirma que não realizou a contratação e não reconhece a validade das operações; já as instituições financeiras afirmam que o negócio jurídico é legitimo.
No que diz respeito ao contrato firmado com o Banco Agibank, n. 1509012790, a própria instituição financeira afirma que “no momento da contratação, como de praxe, foi solicitado à parte autora cópia de seus documentos pessoais, bem como selfie para validação via digital”.
Todavia, intimada, não trouxe qualquer documento que conferisse legitimidade à operação.
Pela petição id. 214721640, “vem a demandada informar que, apesar dos esforços, não foi localizada a cópia do contrato para juntada aos autos.” Portanto, não há qualquer prova da legitimidade da operação.
Ao contrário, o autor registrou ocorrência sobre a fraude e pelos extratos juntados percebe-se que os valores não permaneceram na conta do consumidor e foram imediatamente repassados a terceiros, o que reforça a fraude.
No mais, invertido o ônus da prova caberia ao Agibank comprovar a voluntariedade na operação, mas não o fez.
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico.
Na operação com o Banco BRB, apesar dos documentos apresentados pela instituição financeira, é possível identificar o uso de um número de celular que não é de Brasília, mas Mato Grosso, id. 205575642 - Pág. 3.
O token para autenticação da assinatura digital foi encaminhado para este número de celular, conforme se verifica do documento juntado ao ID. 205575641(parecer BRB antifraude).
Essa situação, por si só, fragiliza a validade da operação.
Além disso, trata-se de pessoa atualmente interditada, os valores também não permaneceram na conta do autor, mas sim foram rapidamente transferidos via pix a terceiros.
Além disso, também foi registrada ocorrência sobre a fraude.
Determinada a inversão do ônus da prova, caberia a parte ré demonstrar a contratação do empréstimo consignado ao benefício previdenciário.
Porém, apesar de alegar a validade da operação, não trouxe documento hábil a comprovar a voluntariedade na contratação, ao contrário, o uso de celular de outro estado fragiliza a operação.
Ademais, não se mostra verossímil que quem contrai um empréstimo consignado não faça uso de seu valor, procedendo à sua devolução, mediante pagamento de boleto.
A conclusão que advém, portanto, é que o autor nunca contratou os empréstimos consignados e as instituições financeiras não comprovaram a manifestação de vontade válida do consumidor nos negócios jurídicos em debate.
Dessarte, está provada a falha na prestação do serviço, pois os empréstimos não tiveram consentimento do autor.
Logo, o negócio jurídico é nulo.
Atribuir ao fraudador os fatos narrados não exime a ré da responsabilidade, por força da súmula 479 do STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em regra, a nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos moldes do artigo 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sendo assim, a priori, caberia ao autor devolver ao Banco o valor decorrente do empréstimo fraudulento.
Todavia, o processo guarda uma peculiaridade.
Os extratos anexados aos autos comprovam que o autor não se beneficiou do numerário, pois os fraudadores, via pix, fizeram a transferência imediata em favor de terceiro.
O valor não foi revertido em prol do consumidor, que ficou apenas com o débito.
Portanto, deixo de determinar a restituição dos valores em favor das instituições financeiras.
Já as parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor devem ser restituídas de forma simples, pois há engano justificável do banco, que somente tomou conhecimento da fraude após a propositura da presente ação.
De acordo com o artigo 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A hipótese dos autos caracteriza engano justificável, pois, em última análise, as instituições financeiras também foram vítimas da fraude praticada por terceiro.
Passo a análise do pedido de indenização a título de danos morais. É consabido que para a configuração do dano moral faz-se necessário não apenas o ilícito em si, mas também que ele possa violar o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
Não se nega o aborrecimento causado pela celebração do contrato sem o conhecimento do autor.
Porém, tais fatos não excedem os meros dissabores normalmente decorrentes de uma hipótese desse jaez.
O autor não foi inscrito nos cadastros de devedores inadimplentes, não houve protesto, tampouco o recebimento de cobranças.
Não obstante a falha na prestação do serviço, a instituição financeira também foi vítima da fraude e sofreu prejuízo.
Os bancos também foram prejudicados pelo ocorrido, logo, incabível a imputação de responsabilidade a título de dano moral, já que ambos experimentaram o dissabor deste tipo de fraude.
Diante dessas considerações, impende registrar que, no caso, não há direito à indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.
Diante do exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade do contrato nº 1509012790 firmado com Agibank, e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 24.272,90; b) declarar a nulidade da CCB nº º 1100280486 firmada com o BRB, e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 30.953,77; c) condenar às rés a devolver ao autor as parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário, com acréscimo de correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e IPCA depois desta data, incidente a partir de cada desconto indevido; os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação; depois de 01/09/2024 os juros devem observar a taxa Selic, abatendo-se o IPCA.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada litigante arcará com 50% das custas processuais e 50% dos honorários advocatícios arbitrados, devidos em favor do patrono da parte contrária, sendo vedada a compensação.
A exigibilidade ficará suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:29
Outras decisões
-
18/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:01
Outras decisões
-
31/01/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:36
Outras decisões
-
27/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702706-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO ARAUJO POSSMOSER ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de Débito proposta por JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, BANCO AGIBANK S/A, partes qualificadas.
Afirma o autor, em síntese, não ter contratado os empréstimos descontados mensalmente de sua remuneração pelos Réus.
Indica que são 2 (dois) os descontos indevidos, originados de contratos pactuados em 07/2023, no valor de R$ 30.000,00 e R$ 23.459,29 cada, acerca dos quais dispõe ser incapaz de ter pactuado.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede pela concessão de liminar para suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação das Rés ao pagamento de danos morais.
A tutela e a gratuidade foram deferidas (ID 199517179).
Citadas, ambas as partes apresentaram contestações.
O BANCO AGIBANK S/A, ao ID 204474741, suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Afirmou, ainda, que a procuração apresentada pelo autor é genérica e deve ser regularizada.
O BRB, ao ID 205575630, sustentou a inépcia da inicial e hipótese de litigância de má-fé.
No mérito, ambas as Rés defenderam a existência da dívida, contraída pelo autor, e defendem a inexistência de danos morais.
Réplica oferecida ao ID 208383574.
Na fase de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial e expedição de ofícios à Caixa e ao INSS.
Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público se manifestou, no interesse do autor, na condição de incapaz curatelado, e não se opôs ao deferimento das provas.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresenta pela parte Ré.
Isso porque, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC).
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do Código Adjetivo.
Na hipótese, a parte Ré não juntou qualquer documento capaz de infirmar a real situação econômica declarada pelo autor à inicial, apenas a expectativa genérica de ganho razoável, o que não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça concedida.
Valor da causa O valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico aferido com a demanda.
No caso dos autos, este valor é obtido mediante a soma dos contratos cuja dívida o autor alega inexistir, e do dano moral pleiteado.
Portanto, escorreita a atribuição ao valor da causa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Inépcia da Inicial Não há como acolher a preliminar de inépcia da inicial suscitada, uma vez que a petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme se depreende da leitura do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Entretanto, compulsando os autos observo que nenhum desses requisitos se encontra presente.
Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que a defesa impugnou regularmente todas as questões apresentadas, bem como não há defeitos que impeçam o julgamento do mérito da causa.
Representação processual e Litigância Quanto à procuração, inexiste qualquer irregularidade a ser sanada, pois não há exigência normativa acerca da especificação do tema a ser discutido no teor do documento.
Por último, não há que se falar em má-fé, ao menos no presente momento, sem que o mérito da demanda seja analisado.
Ponto controvertido e provas O ponto controvertido reside no fato de a parte autora ter ou não celebrado contrato com as rés.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos supostos empréstimos contratos.
Presente, ademais, a hipótese de inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII , do CDC, porquanto verossímeis as alegações autorais.
Além de não ser possível ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, que não formalizou os contratos impugnados, na qualidade de parte incapaz, curatelada, deve ter facilitada sua defesa, conforme determina a doutrina consumerista.
Com base nisso, inverto o ônus da prova e determino aos Réus que comprovem ter o autor formalizado os empréstimos contratados na inicial.
Assim, por ora, os Réus deverão apresentar: a) cópia do extrato bancário com indicação dos valores contratados depositados na conta do autor; b) comprovantes de geolocalização e selfie, a fim de conferir a validade da à assinatura digital aposta nos supostos contratos; Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentados os documentos, intime-se o autor para manifestação no mesmo prazo.
Após direi sobre a necessidade de expedição dos demais ofícios requeridos na petição de ID 210267166 ou se o processo estará apto a julgamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702706-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO ARAUJO POSSMOSER ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Ao MP para manifestar o interesse na produção de provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702706-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO ARAUJO POSSMOSER ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/08/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702706-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO ARAUJO POSSMOSER ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES - CPF: *40.***.*68-53 (AUTOR).
-
10/06/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703650-72.2024.8.07.0011
Joao Jose das Chagas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sergio Ricardo Araujo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:22
Processo nº 0703650-72.2024.8.07.0011
Joao Jose das Chagas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sergio Ricardo Araujo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:55
Processo nº 0718445-90.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Danielle Soares Silva
Advogado: Lucas Eduardo Franca de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:35
Processo nº 0711220-95.2022.8.07.0006
Paulo Eduardo Manzur Baroud
Sandra Pereira dos Santos
Advogado: Jurandir Nunes Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:31
Processo nº 0710152-06.2024.8.07.0018
Maria de Lourdes Guimaraes de Campos
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:59