TJDFT - 0706102-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 21:09
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 07:08
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/10/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706102-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CLAUDIO GOMES DE SOUZA em desfavor de BANCO DIGIO S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a restituição do valor cobrado indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não reconhece três compras no valor de R$29,70 cada uma.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se tem nos autos é que a parte autora vem sendo cobrada por três transações (três compras realizadas no dia 11 de julho de 2023 no valor de R$29,70 cada uma).
Alega a parte autora que a transação não foi por ela autorizada nem teve sua participação.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela parte autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ela quem utilizou o cartão e realizou a transação acima mencionada, devendo a parte requerida demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de que tenha sido a parte autora a responsável pelas transações.
A parte requerida apenas trouxe aos autos informações sobre a transação, mas não constam detalhes que permitam identificar que a parte autora tenha de qualquer forma delas participado.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, conclui-se que não foi a parte autora quem realizou as transações citadas.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, o réu não implementou mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a ocorrência desse tipo de fraude.
Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, está evidenciada a falha na prestação do serviço, razão pela qual a procedência do pedido de restituição do valor é medida que se impõe.
Registro que eventual valor já estornado pela parte requerida poderá ser verificado/comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos materiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do respectivo desembolso (11/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais (IDs 201872549 e 206467137), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/08/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 15:03
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE SOUZA - CPF: *57.***.*08-00 (REQUERENTE) em 01/07/2024.
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 06:36
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE SOUZA - CPF: *57.***.*08-00 (REQUERENTE) em 20/06/2024.
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18/06/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/06/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:56
Outras decisões
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12/06/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2024 17:35
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE SOUZA - CPF: *57.***.*08-00 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
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10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:17
Outras decisões
-
29/04/2024 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de intimação
-
29/04/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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