TJDFT - 0709482-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EN FRANCE CURSO DE IDIOMA FRANCES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709482-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EN FRANCE CURSO DE IDIOMA FRANCES LTDA REU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – EN FRANCE CURSO DE IDIOMA FRANCÊS LTDA. pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja vedada a realização de lançamento de ofício em seu desfavor, sobre os valores dos serviços prestados por terceiros.
Segundo o exposto na inicial, a autora é empresa que atua no ramo de fornecimento de cursos de língua francesa.
Diz que faz parcerias com SPEs, que fazem parte do mesmo grupo empresarial.
Essas empresas oferecem os mesmos cursos da autora por meio da plataforma hotmart; para isso, dispõem de autonomia e assumem as responsabilidades pelo que vendem.
Destaca que a hotmart, ao repassar as informações das vendas ao fisco, não faz distinção entre o valor global das vendas e o que foi repassado pela produtora aos coprodutores.
Por isso, afirma que o Fisco foi induzido a erro ao atribuir à autora a responsabilidade pela falta de recolhimento de ISS sobre vendas realizadas por terceiros.
Relata que recebeu comunicado apontando divergências nos dados do LFE e informações das operadoras de cartão de crédito e outras instituições financeiras.
Destaca que a apuração do Fisco não levou em consideração a associação de duas ou mais empresas para a criação de produto em conjunto.
Afirma que atuou com parceiros de negócio, sendo que parte da venda dos produtos é realizada pelo criador do conteúdo e outra pelo coprodutor, sendo que este fica responsável pelo faturamento.
Acrescenta que a DIMP é preenchida pelas administradoras de cartão de crédito e não é a única fonte de informações sobre o faturamento da empresa.
Sustenta que deve ser observada a verdade material e que o contribuinte do ISS é o efetivo prestador do serviço.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora recebeu mensagem da Malha Fiscal Distrital com o seguinte teor (ID 1984415294): Informamos sua inclusão no projeto de monitoramento Malha DF, em face de inconsistências identificadas nas informações declaradas no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), ou Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD), ou obtidas de terceiros (Ex.: Operadoras de Cartão de Crédito/Débito), ou informadas por emitentes de NFE.
Mais esclarecimentos quanto às divergências apontadas constam do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal dos Contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal - MALHA FISCAL/DF, instituído pela Portaria SEF nº 132/2012, e podem ser acessados por meio do endereço eletrônico http://agnet.fazenda.df.gov.br/ (http://agnet.fazenda.df.gov.br/)Área restrita / Serviços / Outros/ Malha Fiscal.
O acesso deverá ser mediante a utilização de certificado digital - próprio ou de terceiro com procuração eletrônica.
Sugerimos a retificação do LFE ou EFD visando a correção dos indícios de irregularidades apontados.
A existência dos indícios pode implicar na inclusão da empresa em ação fiscal.
Esclarecemos que, antes do início da ação fiscal, o contribuinte poderá retificar as informações prestadas no LFE/EFD e recolher ou parcelar o ICMS e/ou ISS complementar de forma espontânea, ficando tais débitos sujeitos apenas a correção monetária, juros de mora e multa moratória (de 5% para recolhimentos feitos até 30 dias do vencimento e de 10% para recolhimentos feitos após 30 dias do vencimento).
O MALHA DF é o resultado de inconsistências obtidas do cruzamento de dados efetuado pela Gerência de Monitoramento de Dados Institucionais.
Um serviço que concede a oportunidade ao contribuinte de verificar e se prevenir de eventuais punições.
Esclarecemos que no site do MALHA DF são disponibilizadas informações de duas formas: a) Na Tabela de Avisos, única por período, constam as divergência ainda pendentes; b) Extrato Malha Fiscal Distrital, podendo haver várias por período, constam as divergências no decorrer do tempo, inclusive com os efeitos de retificação no livro eletrônico ou movimentações de inclusão ou exclusão por motivos técnicos, que ficam disponíveis para análise em auditoria interna para verificação do mérito das alterações.
Caso o contribuinte não realize os ajustes, por ter certeza de que seus procedimentos estão conforme a legislação vigente, esse poderá ser incluído em ação fiscal para que levantamentos mais aprofundados sejam executados.
Contra o Malha DF não cabe recurso administrativo ou impugnações, pois não há lançamento de débitos, sendo desnecessária a formação de processos.
A requerente prestou esclarecimentos, obtendo a seguinte resposta da Receita (ID 198416011): Analisando o caso concreto, entendemos que a empresa LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA presta um serviço ao contribuinte EN FRANCE CURSO DE IDIOMA FRANCES SPE LIDA, no qual disponibiliza sua plataforma para que o contribuinte possa oferecer seu produto aos clientes, cobrando uma porcentagem do valor da venda como contrapartida.
Ademais, o valor cobrado pela Hotmart está incluído no valor do serviço ofertado pelo contribuinte aos seus clientes, sendo, assim, um encargo cobrado na prestação do serviço de ensino aos seus clientes.
Dessa forma, entendemos tais encargos devem compor a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme dispõe o Art. 27 do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (Regulamento do ISS): (...) Dessa forma, entendemos que o valor constante na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) deve ser considerado como base de cálculo do imposto.
Além disso, esclarecemos que o imposto é devido no momento em que ocorre seu fato gerador.
Portanto, será necessário escriturar as notas fiscais no mês da disponibilização do serviço ao cliente.
Por fim, solicitamos que regularize as pendências apontadas pelo Malha Fiscal conforme orientações para emissão e escrituração de NFS-e (no novo Sistema de Gestão do ISS-Dec. 43982/2022) para cobrir prestações extemporaneamente e regularizar divergências de cartão do Malha Fiscal DF de períodos anteriores: (...) Assim, após corrigidas as divergências, será necessário aguardar um prazo de até 7 dias para atualização do sistema Malha Fiscal.
Nesta ação, a empresa insiste nas razões de sua defesa, destacando que as vendas de cursos por plataforma digital são realizadas por terceiros parceiros, os quais são responsáveis pela emissão das notas fiscais.
Observa que o Fisco obteve relatório de informação da plataforma no qual não há distinção entre o valor global da venda e o que foi repassado aos coprodutores, razão pela qual se entendeu que toda a renda seria de disponibilidade da autora, o que não corresponde à realidade.
Não obstante as razões apresentadas, não há elementos, por ora, a corroborar a tese da requerente.
O entendimento do Fisco a respeito da definição da base de cálculo do ISS, no caso, tem amparo na regra do art. 27 do Decreto 25508/2005.
Vale observar que o lançamento do ISS teve por base informação obtida de administradora de cartões, cujo conteúdo não é negado pela autora, mas é objeto de crítica porque não especifica os valores pagos a cada empresa integrante da cadeia de prestação do serviço.
Apesar do argumento apresentado, é bem de ver que, nesse caso, é do contribuinte o ônus de demonstrar especificamente como se dá a divisão dos valores pagos pelos tomadores do serviço, questão essa, contudo, ainda não devidamente esclarecida de plano.
Assim, faz-se necessário aguardar o desenrolar do processo para obtenção de melhores informações sobre o tema.
Em sendo assim, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:55:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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