TJDFT - 0704841-64.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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07/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:26
Outras decisões
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06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES NETO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:34
Outras decisões
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21/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/08/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704841-64.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MIGUEL GOMES NETO DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte autora é sediada em Sobradinho - DF e o requerido, além de consumidor, é domiciliado na Região Administrativa do Itapoã/DF (Itapoã Parque, noivo bairro da mencionada cidade).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, ou por desconhecimento, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte autora.
De mais a mais, por se tratar de relação de consumo (CDC, artigos 2º e 3º), considerado ser meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor a propositura de demanda judicial no foro de seu domicílio.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Assim, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2024 13:51:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Declarada incompetência
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09/08/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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