TJDFT - 0716707-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:28
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 05:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/09/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716707-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK REQUERIDO: PABLO BERNARDES CORREIA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 22:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:40
Outras decisões
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13/08/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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