TJDFT - 0707827-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LELIANE MOURA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707827-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELIANE MOURA DE CARVALHO REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por LELIANE MOURA DE CARVALHO contra ATACADÃO DIA A DIA S.A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu em obrigação de fazer e de não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra a parte autora que firmou contrato de cartão de crédito com a requerida com até 40 dias de prazo para pagamento da primeira fatura.
Afirma que utilizou o cartão de crédito para efetuar compra na empresa requerida, porém, a compra foi cobrada na fatura do mesmo mês.
Entende que a conduta da ré é indevida, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, uma vez que a empresa ré, como parte integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso em apreço, a requerente comprovou a contratação de cartão de crédito com a requerida em que foi concedido um prazo de 40 (quarenta) dias para pagamento da primeira fatura.
Ocorre que, ao utilizar o cartão de crédito para efetuar compra na empresa requerida, a autora notou que a compra foi cobrada na fatura do mesmo mês, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC).
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Assim, ressai evidente a falha na prestação do serviço pela requerida.
No entanto, os transtornos experimentados pela parte autora não configuram ofensa à honra, imagem, ao nome ou a qualquer outro direito da personalidade.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que o fato tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Cabe ressaltar que a autora não comprovou que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, uma vez que o documento apresentado (mera notificação de débito) não gera restrição do CPF e, por consequência, não configura dano moral.
Além disso, não restou demonstrada a relação de causa e efeito entre a cobrança efetuada pela requerida e a negativa de aumento do limite de seu cartão do Banco Nubank.
Logo, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Quanto aos pedidos de rescisão e alteração da data de vencimento do cartão, entendo que a parte autora poderá solicitar tais medidas diretamente junto à ré, sem intermediação do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/08/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 12:39
Decorrido prazo de LELIANE MOURA DE CARVALHO - CPF: *68.***.*30-97 (REQUERENTE) em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de LELIANE MOURA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:22
Decorrido prazo de LELIANE MOURA DE CARVALHO - CPF: *68.***.*30-97 (REQUERENTE) em 22/07/2024.
-
18/07/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/07/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:04
Outras decisões
-
03/06/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703264-69.2024.8.07.0002
Maria Clara Vieira Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:38
Processo nº 0710995-22.2024.8.07.0001
Ana Cristina Lourenco
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:28
Processo nº 0711491-97.2024.8.07.0018
Edina Cardoso Rios Valdez
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:09
Processo nº 0707487-34.2021.8.07.0014
Joao de Macedo Santos
Alessandra Andrea Silva
Advogado: Francisco Glaudinilson Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2021 21:11
Processo nº 0711456-40.2024.8.07.0018
Julia Maria Rebello Mandarino
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:40