TJDFT - 0711491-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/12/2024 17:30
Juntada de Ofício de requisição
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16/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/10/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711491-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0739881-34.2024.8.07.0000, em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação por ele oposta (ID 208137707).
Consta comunicação de decisão proferida no referido agravo, de indeferimento do pedido suspensivo (ID 212313776).
Prossiga-se conforme determinado em ID 211997387: com o retorno dos autos da Contadoria, expeçam-se os requisitórios dos valores incontroversos.
Ao CJU: Com o retorno dos autos da Contadoria, expeçam-se os requisitórios dos valores incontroversos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:02
Outras decisões
-
23/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711491-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 208137707.
O embargado apresentou resposta (ID 211270942).
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão e contradição ao não homologar os cálculos por ele apresentados, posto que, supostamente, aplicou os índices conforme delimitado na decisão embargada, quais sejam: (i) aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); e (ii) SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Todavia, sem razão o exequente.
Isto porque a decisão embargada apresentou de modo fundamentado e claro o seu convencimento.
Veja-se: "Em análise aos cálculos iniciais (ID 201307958), observo que, de fato, a parte exequente incorreu nos erros indicados pelo DF nos itens "a" e “b”.
Como cediço, a aplicação dos juros de mora se dá a partir da citação, que ocorreu em 20.03.2017.
Assim, se o período executado compreende parcelas de novembro de 2015 a março de 2022, há decréscimo nas parcelas posteriores à data de citação.
Ainda, nota-se que a parte exequente aplicou a SELIC tão somente sobre as parcelas devidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, portanto, incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E sobre as demais parcelas durante todo o período de atualização.
O adequado é atualizar as parcelas até a vigência da mencionada emenda, e, após, aplicar a SELIC sobre o valor atualizado." Assim, embora a parte exequente tenha adotado os mesmos parâmetros, o equívoco de cálculo indicado refere-se ao decréscimo nas parcelas posteriores à citação, o que não foi observado na planilha inicial.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão ou contradição a ser retificada na decisão de ID 208137707, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Ainda, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
No mais, expeçam-se os requisitórios incontroversos, conforme determinado na decisão de ID 208137707.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeçam-se os requisitórios incontroversos, conforme determinado na decisão de ID 208137707.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711491-97.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 207147982.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:22:42.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
12/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 14:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Outras decisões
-
21/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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