TJDFT - 0704996-67.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ORIVALDO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ORIVALDO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/09/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 22:23
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704996-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ORIVALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCAS VIANA COSTA SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2024 17:27:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:03
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704996-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ORIVALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCAS VIANA COSTA DECISÃO As ações possessórias têm natureza real e devem ser propostas no foro da situação do bem imóvel, como previsto expressamente no artigo 47, § 2º do CPC.
A inicial evidencia que o imóvel situa-se na região do Altiplano Leste.
O Setor Habitacional Altiplano Leste, por pertencer ao Jardim Botânico, está compreendido na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LOCAL DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
SETOR HABITACIONAL ALTIPLANO LESTE INTEGRA A REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
O local do imóvel é critério determinante para se estabelecer a competência do juízo nas causas em que se discute a reintegração de posse de imóvel, em face da competência absoluta de que se reveste a matéria, nos termos do art. 47, §. 2.
Com a edição da Lei Complementar Distrital n. 2º, do CPC958/2019, houve a definição dos limites geográficos das regiões administrativas do Distrito Federal, de modo que o Setor Habitacional Altiplano Leste passou a estar circunscrito na região administrativa do Jardim Botânico, e esta, por sua vez, integra a área de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, conforme se observa do artigo 2º, §1º, h, da Resolução n. 4/2008. 3.
Assim, considerando que o imóvel está localizado na região administrativa do Jardim Botânico (RA XVII), a competência para processar e julgar ação é da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. 4.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (juízo da 2ª Vara Cível de Brasília-DF). (Acórdão 1805102, 07272673120238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, considerando que o imóvel objeto dos autos está localizado na região administrativa do Jardim Botânico (RA XVII), a competência para processar e julgar a ação é da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Assim, reconheço a incompetência para processar e julgar o feito.
Encaminhem-se os autos a um dos Juízos Cíveis competente da Circunscrição Judiciária de Brasília, com nossas homenagens.
Intime-se.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 17:00:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:09
Declarada incompetência
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704068-07.2024.8.07.0012
Marcelo Pereira da Silva
Rogerio Ulysses Telles de Mello
Advogado: Diogo Santos Bergmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 17:19
Processo nº 0724981-59.2023.8.07.0007
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Wilson Luiz de Lima Brito
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:57
Processo nº 0731487-35.2024.8.07.0001
Perfecta - Diagnostico por Imagem LTDA
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:56
Processo nº 0731487-35.2024.8.07.0001
Perfecta - Diagnostico por Imagem LTDA
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2024 10:28
Processo nº 0731487-35.2024.8.07.0001
Perfecta - Diagnostico por Imagem LTDA
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 08:15