TJDFT - 0731487-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/09/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 10:23
Desentranhado o documento
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12/09/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, REJEITO os presentes embargos declaratórios. -
21/08/2024 07:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731487-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERFECTA - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato firmado com o requerido em relação à prestação de serviços médicos de radiologia e diagnóstico por imagem.
Requer seja declarada a existência da obrigação concernente ao pagamento dos valores a título de remuneração pelos serviços prestados, além da condenação ao pagamento de R$ 96.275,38.
Informa que foi ajuizada execução de título extrajudicial sob o nº 0707014- 58.2019.8.07.0001, posteriormente convertida em ação monitória, que tramitou na 21ª Vara Cível de Brasília, tendo sido julgada improcedente, confirmada em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça.
Aduz não ter sido julgado o mérito e, por consequência, a formação da coisa julgada, sendo possível ser apreciada a matéria no procedimento comum.
DECIDO.
A sentença da referida ação monitória, autos nº 0707014- 58.2019.8.07.0001, assim discorre: A Cláusula 4ª do aludido contrato é específica quanto à prévia auditagem das cobranças pela embargante, ao que deveria se seguir o pagamento e a eventual discussão acerca do valor.
Ocorre que, questionada a insuficiência de documentos, a embargada juntou apenas as notas fiscais, mas se quedou inerte quanto à apresentação das faturas e dos arquivos eletrônicos de discriminação dos serviços prestados.
Ou seja, se em primeiro plano teve razão quando apontou a eficácia do suporte probatório ao encaminhamento do pedido monitório, no momento seguinte, tornada litigiosa a discriminação de serviços, deixou de se desonerar o ônus da prova que era seu.
Não trouxe para o processo elementos que deveria ter em mãos de acordo com a já citada Cláusula 4ª, fazendo prevalecer a alegação de que não conseguiu comprovar o crédito alegado.
Noutro giro, sequer a referência às mensagens eletrônicas anexadas à inicial lhe servem de suporte.
Verificando os e-mails (ID 30911758 e segs) não é possível encontrar a expressa assunção da dívida por pessoa que detivesse poderes para tanto.
Isto posto, julgo ACOLHO os embargos para julgar improcedente a pretensão monitória.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários, no percentual de 10% do valor da causa, para a embargada.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Em que pese o autor sustentar não ter sido resolvido o mérito por insuficiência de provas, o processo foi EXPRESSAMENTE resolvido COM JULGAMENTO DE MÉRITO - artigo 487, I, do CPC: na sentença consta que o autor não apresentou as faturas e os arquivos dos serviços prestados, quando deveria, não acostando aos autos documentos que deveria ter, consoante cláusula 4ª do contrato (ID 205875284 - Págs. 2/3).
Acresça-se a isso o fato de não ter expressa assunção da dívida por pessoa com poderes para tanto nas mensagens eletrônicas anexadas.
Além disso, a sentença ainda foi confirmada em grau de recurso.
Se o demandante não estava de acordo com a maneira pela qual o processo primígeno foi extinto, deveria ter suscitado a questão, NO PASSADO, mediante o recurso cabível.
Se não o fez, deve conviver com o ônus de sua atuação.
Por conseguinte, sem razão a autora ao tentar argumentar que o mérito não foi resolvido diante da ausência de provas; cuida-se de sofisma que não encontra amparo na legislação (não existe dispositivo legal que afirme que a ausência de provas implica resolução sem julgamento de mérito).
Na verdade, o mérito foi resolvido justamente porque a autora não provou os débitos quando lhe foi oportunizado, restando configurada, portanto, a COISA JULGADA MATERIAL, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC.
Nesse sentido, manifesta-se esta Egrégia Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO DIVERSO.
EVENTUAL PROCEDÊNCIA CAPAZ DE MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
APLICABILIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. - O instituto da coisa julgada não se limita às sentenças, mas comunica-se a todo o provimento jurisdicional em se possa identificar as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Com ela está conjugado o instituto da preclusão.
O mencionado instituto constitui providência indispensável de nosso sistema jurídico para a preservação da segurança jurídica. É por meio dele que se impede que as partes possam reiterar as mesmas situações jurídicas infinitamente ao Judiciário, causando eterna intranquilidade quanto à solução do conflito e retardando a prestação jurisdicional.
Revela-se, ainda, verdadeira proteção à dignidade da Justiça ao prestigiar o que já restou decidido pelo Estado-juiz sem permitir o descrédito e o desrespeito da função jurisdicional.
Nos dizeres de Ada Pelegrini e Cândido Dinamarco, "em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica." Essa seria a própria definição da segurança jurídica e o meio eficaz para não eternizar os conflitos. - Quando, no pedido formulado ao juiz, podem ser identificados os mesmos pólos ativo e passivo, mesma causa de pedir e pedido, ainda que mais abrangente, resta caracterizada a identidade das causas. - Instados os requisitos da configuração da coisa julgada, a saber, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ressalte-se que, quanto ao pedido, ainda que não seja idêntico, é possível o óbice da coisa julgada, se o novo pedido se refletir na causa transitada em julgado, diretamente ou indiretamente, de modo que a eventual procedência dele seja capaz de implicar em alteração daquilo que está protegido pela coisa julgada. - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 820434, 20130111230703APC, Relator(a): LEILA ARLANCH, , Revisor(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/9/2014, publicado no DJE: 26/9/2014.
Pág.: 77) [grifo nosso] Por fim, destaco que a relativização/flexibilização da coisa julgada em caso de improcedência por "ausência de provas" somente é admissível nos casos de ações de estado, conforme jurisprudência consolidada do E.
STJ.
Para os demais casos, EXTINÇÃO.
Ante o exposto, reconheço a existência da coisa julgada e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente., *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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11/08/2024 10:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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