TJDFT - 0718457-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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24/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:29
Outras decisões
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21/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718457-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a sentença de procedência dos embargos de terceiro, o embargante se manifesta ao ID 209223623, no seguinte sentido: “a) declina do seu prazo recursal; b) a anulação do ofício de ID 207788958 dos autos do processo nº 0702417-86.2023.8.07.0007 da Segunda Vara Cível de Taguatinga-DF, pois o ofício está impedindo o embargante de retirar o veículo do pátio do Detran; c) A requer expedição de ofício ao DETRAN-DF para que promova a entrega do veículo marca CHEVROLET, modelo PRISMA 1.0MT JOY, placa QMR8J23 DF, RENAVAM *11.***.*53-07, ao embargante.” O embargado também renunciou ao prazo recursal ao ID 209480529.
Diante desse contexto, homologo a renúncia ao prazo recursal das partes para que a sentença de ID 209116406 transite em julgado na data desta decisão.
Quanto ao pedido de anulação de ofício, a parte deve requer diretamente nos autos do processo em que o documento foi expedido.
Em relação ao pedido de liberação do veículo do pátio do Detran, considerando que o embargante foi reconhecido legítimo proprietário do automóvel, e considerando que a sentença transita em julgado na data da prolação desta decisão, o pleito deve ser acolhido, devendo o embargante arcar com os custos administrativos da retirada do veículo.
Assim, defiro em parte os pedidos do autor/embargante para que se oficie ao Detran/DF determinando a entrega do veículo CHEV/PRISMA 10MT JOYE, placa QMR8J23, ano de fabricação 2017, ano modelo 2018, cor PRATA, RENAVAM *11.***.*53-07 chassi 9BGKL69U0JG178611, ao autor, mediante prévio pagamento de eventuais taxas administrativas que penderem sobre o bem, salvo se houver ordem de penhora/bloqueio oriunda de outro juízo.
Por fim, quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado ao ID 209480529, intime-se o réu para comprovar o pagamento das custas processuais dessa nova fase processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*23-04 (EMBARGANTE)
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718457-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de MILTON FRANCA FILHO.
O embargante alega ser o legítimo proprietário do automóvel CHEV/PRISMA 10MT JOYE, placa QMR8J23, ano de fabricação 2017, ano modelo 2018, cor PRATA, RENAVAM *11.***.*53-07 chassi 9BGKL69U0JG178611, registrado no nome de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA e penhorado em favor de MILTON FRANCA FILHO, ora embargado, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0702417- 86.2023.8.07.0007.
O embargado não ofereceu resistência à pretensão do embargante, requerendo a procedência da ação com retirada da restrição judicial sobre o veículo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 6.400,00, porém foi lançado no sistema o valor de R$ 165.336,71, indevidamente.
Assim, com base no art. 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para que conste o valor de R$ 6.400,00.
Passo à análise do mérito.
O art. 674 do CPC determina que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O autor comprova a compra do veículo em 30/12/2020, portanto, antes da determinação de penhora nos autos principais, em 8/8/2024, conforme o documento do veículo - ATPV anexado ao ID 206550543.
A parte embargada informou não possuir interesse na penhora do automóvel e não apresentou qualquer objeção ao direito do embargante, de modo que a medida que se impõe é a homologação do reconhecimento da procedência do pedido.
Por fim, nos termos da Súmula nº 303/STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” O embargante, como proprietário do veículo, não adotou as medidas necessárias para o registro do bem em seu nome perante o DETRAN, assim é tido como causador da constrição indevida e deve responder pela sucumbência.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para DESCONSTITUIR a penhora sobre o veículo CHEV/PRISMA 10MT JOYE, placa QMR8J23, ano de fabricação 2017, ano modelo 2018, cor PRATA, RENAVAM *11.***.*53-07 chassi 9BGKL69U0JG178611, levada a efeito nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0702417- 86.2023.8.07.0007.
Via de consequência, determino a baixa da restrição inserida no veículo por meio do sistema RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado. À Secretaria para que promova a imediata correção do valor da causa para R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC.
Com base na causalidade, condeno o autor/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, encaminhe-se cópia desta sentença ao Cumprimento de Sentença nº 0702417- 86.2023.8.07.0007.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718457-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 208386288, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 25 de agosto de 2024 22:29:35.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
25/08/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718457-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 1.052 do CPC/1973 atribuía efeito suspensivo automático aos embargos de terceiros versando sobre a totalidade dos bens constritos.
Entretanto, tal dispositivo não foi reproduzido no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual, ademais, limitou-se a exigir, na linha do que já preconizava o art. 1.051 do CPC/1973, como requisito para a concessão do efeito suspensivo liminar aos embargos de terceiro, não apenas o reconhecimento judicial da prova suficiente do domínio ou da posse dos bens litigiosos objetos dos embargos, como também a prestação de caução idônea, salvo impossibilidade de sua prestação pela parte reconhecidamente hipossuficiente (art. 678, caput e parágrafo único, CPC/2015).
Isso significa que, longe de se poder falar em suspensão automática do feito principal em virtude do ajuizamento dos embargos, tal suspensão assume nítida feição acautelatória, típica do juízo proferido em cognição sumária, sujeita aos requisitos próprias da prova suficiente do domínio/posse e da prestação de caução idônea.
Nesse sentido, tem-se manifestado a doutrina: “Uma vez comprovado liminarmente o domínio ou a posse, isso em sede de cognição sumária, o juiz deve determinar a suspensão de qualquer medida constritiva sobre o bem ou bens litigiosos e que sejam o objeto dos embargos de terceiro.
Também haverá a possibilidade de manutenção ou reintegração de posse sobre estes mesmos bens, mas de forma provisória, ou seja, apenas naquele juízo sumário de convicção.” (CUNHA, José Sebastião Fagundes; CAMBI, Eduardo; BOCHENEK, Antonio César (coord.), Código de Processo Civil comentado, 1ª Edição, São Paulo, RT, 2016) Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, estão configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto comprovada a aquisição da propriedade do veículo em litígio (CHEV/PRISMA 10MT JOYE, placa QMR8J23, ano de fabricação 2017, ano modelo 2018, cor PRATA, RENAVAM *11.***.*53-07 chassi 9BGKL69U0JG178611) em 30/12/2020, data anterior ao decreto de indisponibilidade determinado por este Juízo (em 8/8/2024), conforme o documento do veículo - ATPV anexado ao ID 206550543, e evidente o periculum in mora, diante da constrição judicial do bem e possível alienação deste.
Por esse fundamento, DEFIRO o efeito suspensivo aos embargos de terceiro opostos e determino a suspensão da constrição ora impugnada até o julgamento do mérito da ação ou decisão judicial em sentido diverso, sem prejuízo da regular continuidade do cumprimento de sentença quanto aos seus demais termos. À Secretaria para a juntada de cópia da presente decisão nos autos do processo principal nº 0702417- 86.2023.8.07.0007.
Cite(m)-se o(as) Embargado(as), para contestar, em 15 (quinze) dias (artigo 679, CPC/2015), a contar da intimação por publicação em nome de seus advogados ou da juntada aos autos do comprovante de citação caso a parte não possua advogado constituído nos autos principais, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Advirta(m) o(as) Embargado(as) de a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718457-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 1.052 do CPC/1973 atribuía efeito suspensivo automático aos embargos de terceiros versando sobre a totalidade dos bens constritos.
Entretanto, tal dispositivo não foi reproduzido no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual, ademais, limitou-se a exigir, na linha do que já preconizava o art. 1.051 do CPC/1973, como requisito para a concessão do efeito suspensivo liminar aos embargos de terceiro, não apenas o reconhecimento judicial da prova suficiente do domínio ou da posse dos bens litigiosos objetos dos embargos, como também a prestação de caução idônea, salvo impossibilidade de sua prestação pela parte reconhecidamente hipossuficiente (art. 678, caput e parágrafo único, CPC/2015).
Isso significa que, longe de se poder falar em suspensão automática do feito principal em virtude do ajuizamento dos embargos, tal suspensão assume nítida feição acautelatória, típica do juízo proferido em cognição sumária, sujeita aos requisitos próprias da prova suficiente do domínio/posse e da prestação de caução idônea.
Nesse sentido, tem-se manifestado a doutrina: “Uma vez comprovado liminarmente o domínio ou a posse, isso em sede de cognição sumária, o juiz deve determinar a suspensão de qualquer medida constritiva sobre o bem ou bens litigiosos e que sejam o objeto dos embargos de terceiro.
Também haverá a possibilidade de manutenção ou reintegração de posse sobre estes mesmos bens, mas de forma provisória, ou seja, apenas naquele juízo sumário de convicção.” (CUNHA, José Sebastião Fagundes; CAMBI, Eduardo; BOCHENEK, Antonio César (coord.), Código de Processo Civil comentado, 1ª Edição, São Paulo, RT, 2016) Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, estão configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto comprovada a aquisição da propriedade do veículo em litígio (CHEV/PRISMA 10MT JOYE, placa QMR8J23, ano de fabricação 2017, ano modelo 2018, cor PRATA, RENAVAM *11.***.*53-07 chassi 9BGKL69U0JG178611) em 30/12/2020, data anterior ao decreto de indisponibilidade determinado por este Juízo (em 8/8/2024), conforme o documento do veículo - ATPV anexado ao ID 206550543, e evidente o periculum in mora, diante da constrição judicial do bem e possível alienação deste.
Por esse fundamento, DEFIRO o efeito suspensivo aos embargos de terceiro opostos e determino a suspensão da constrição ora impugnada até o julgamento do mérito da ação ou decisão judicial em sentido diverso, sem prejuízo da regular continuidade do cumprimento de sentença quanto aos seus demais termos. À Secretaria para a juntada de cópia da presente decisão nos autos do processo principal nº 0702417- 86.2023.8.07.0007.
Cite(m)-se o(as) Embargado(as), para contestar, em 15 (quinze) dias (artigo 679, CPC/2015), a contar da intimação por publicação em nome de seus advogados ou da juntada aos autos do comprovante de citação caso a parte não possua advogado constituído nos autos principais, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Advirta(m) o(as) Embargado(as) de a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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