TJDFT - 0719316-28.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:54
Outras decisões
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03/09/2025 13:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
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25/08/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 19:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DA SILVA MIRANDA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:58
Decretada a revelia
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02/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DA SILVA MIRANDA DE MELO em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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22/01/2025 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 03:13
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:45
Outras decisões
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08/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/09/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/08/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719316-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALDY MANOEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA KAROLINA DA SILVA MIRANDA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALDY MANOEL DE OLIVEIRA promoveu ação de despejo em face de ANA KAROLINA DA SILVA MIRANDA DE MELO, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com a ré, que está inadimplente com os encargos da locação.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, tanto o autor quanto a ré tem domicílio no Recanto das Emas-DF, assim como o imóvel objeto da locação está situado na referida localidade, como comprova o contrato de locação (id 207718527).
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende o despejo da ré e receber os encargos da locação inadimplidos por ela.
Com efeito, a cláusula de eleição foro, inserta no contrato acostado em id 207718527, elegeu o foro da circunscrição de Taguatinga, que não guarda vinculação com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o local da situação do imóvel, constituindo, portanto, prática abusiva (art. 63, §5º, CPC).
Conseguintemente, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro (cláusula décima sétima), e, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas-DF, que é o foro do domicílio das partes, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:47
Declarada incompetência
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15/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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