TJDFT - 0715378-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/10/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CLIENTES DA ENCOL EDIFICIO MAISON STRAUSS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715378-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE CLIENTES DA ENCOL EDIFICIO MAISON STRAUSS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por associação de moradores em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de questionar crédito tributário, IPTU, que teria sido liquidado por meio de precatórios.
Decido.
A tutela provisória de urgência depende da existência de elementos que evidenciem probabilidade no direito alegado e, especialmente, urgência ou risco de perecimento do direito, conforme artigo 300, caput, do CPC.
No caso, a associação autora alega que créditos relativos a tributo incidente sobre imóvel teriam sido pagos e liquidados mediante compensação com precatórios judiciais.
Afirma que após anos de tramitação do processo administrativo, apenas um dos precatórios teriam sido considerados como idôneos para liquidação de crédito de IPTU, razão pela qual restou saldo remanescente.
Em primeiro lugar, inexiste urgência ou risco de dano capaz de justificar a tutela provisória.
Como reconhece a própria autora, os créditos são objeto de discussão em processos administrativos há anos.
No caso, não há nenhuma evidência de risco de dano iminente ou de perecimento de direito que justifique a liminar.
Não há qualquer prova de que o réu pretende promover ações judiciais relacionadas ao crédito ou tomar medidas capazes de restringir direitos da autora.
Portanto, inexiste qualquer elemento capaz de evidenciar a presença do principal requisito da tutela provisória de urgência, justamente a urgência.
Ademais, a tese de que houve decadência por conta de homologação tácita ou, alternativamente, prescrição, demanda dilação probatória.
Isto porque será essencial apurar os motivos pelos quais o processo administrativo de compensação de crédito, por precatório, teria tramitado por anos, sem qualquer solução.
Durante o processo administrativo, desde que tenha tramitação regular, não corre prazo de prescrição para pretensão de cobrança.
Além disso, homologação de parcelamentos também suspende o prazo de prescrição.
Não há como, antes do contraditório efetivo, apurar as causas de tramitação tão longa e do saldo apurado pela administração.
Como sugere a própria autora, talvez seja necessária perícia contábil para apurar valor real do crédito pendente, caso não tenha operado a decadência ou a prescrição.
De qualquer modo, fundamental dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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