TJDFT - 0716950-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas Cíveis da Comarca para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cabedelo - PB
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23/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716950-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANA CARMINA PINTO DANTAS SANTANA, LUIZ FLORIVAL CIPRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, onde a parte ré possui domicílio em outra comarca, qual seja: Avenida Oceano Atlantico, n° 422, Ap. 205, bairro: Intermares, Cidade de Cabedelo – PB, CEP: 58102-242.
O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, sendo que os réus se subsumem ao conceito de consumidor.
Ocorre que, por se tratar de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo e entendimento sumulado (Enunciado nº 297) do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a compreensão da competência como absoluta deve ser assimilada à luz do interesse do consumidor. 3.
Figurando como autor, o consumidor terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa.
Nas ações em que o consumidor figura como réu, a competência evidencia-se absoluta. 4.
Residindo o réu na circunscrição judiciária de Taguatinga e tendo tramitado a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira na circunscrição judiciária de Brasília, revela-se a incompetência absoluta do juízo, o que acarreta a nulidade do processo e a conseqüente cassação da sentença. 5.
Apelação do réu conhecida e provida.
Sentença cassada.
Apelação do autor prejudicada. (Acórdão n.916798, 20130111381277APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016.
Pág.: 119) Nesse mesmo sentido, vejamos outro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO.
POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2.
A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício.
Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a ordem legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo atue de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” No caso, a parte ré/consumidores possui domicílio na Cidade de Cabedelo – PB, CEP: 58102-242 (id. 207257608- Pág. 01 e Id. 207257615).
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cabedelo – PB, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 15:45:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716950-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANA CARMINA PINTO DANTAS SANTANA, LUIZ FLORIVAL CIPRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, onde a parte ré possui domicílio em outra comarca, qual seja: Avenida Oceano Atlantico, n° 422, Ap. 205, bairro: Intermares, Cidade de Cabedelo – PB, CEP: 58102-242.
O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, sendo que os réus se subsumem ao conceito de consumidor.
Ocorre que, por se tratar de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo e entendimento sumulado (Enunciado nº 297) do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a compreensão da competência como absoluta deve ser assimilada à luz do interesse do consumidor. 3.
Figurando como autor, o consumidor terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa.
Nas ações em que o consumidor figura como réu, a competência evidencia-se absoluta. 4.
Residindo o réu na circunscrição judiciária de Taguatinga e tendo tramitado a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira na circunscrição judiciária de Brasília, revela-se a incompetência absoluta do juízo, o que acarreta a nulidade do processo e a conseqüente cassação da sentença. 5.
Apelação do réu conhecida e provida.
Sentença cassada.
Apelação do autor prejudicada. (Acórdão n.916798, 20130111381277APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016.
Pág.: 119) Nesse mesmo sentido, vejamos outro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO.
POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2.
A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício.
Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a ordem legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo atue de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” No caso, a parte ré/consumidores possui domicílio na Cidade de Cabedelo – PB, CEP: 58102-242 (id. 207257608- Pág. 01 e Id. 207257615).
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cabedelo – PB, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 15:45:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:20
Declarada incompetência
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13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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