TJDFT - 0713418-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:15
Outras decisões
-
06/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:23
Outras decisões
-
08/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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01/06/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:44
Concedida a Segurança a JOAO BATISTA GOMES - CPF: *53.***.*62-68 (IMPETRANTE)
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15/10/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713418-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BATISTA GOMES IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por João Batista Gomes, no dia 11/07/2024, contra omissão reputada ilegal atribuída a(o) Chefe do Núcleo de Direitos e Deveres do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF).
O impetrante afirma que é servidora pública distrital efetiva vinculada ao quadro de pessoal do SLU-DF; e que formulou, no mês de outubro de 2022, requerimento administrativo de conversão do lapso de tempo no qual exerceu as suas funções sob condições especiais, em período comum.
No entanto, contrapõe asseverando que o processo administrativo n.º 00094-00005080/2022-75 ainda não foi concluído até a presente data.
Na causa de pedir distante, sustenta que a omissão da autoridade coatora é ilegal, mormente em razão da afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “determinando que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício do Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional;” (sic) (id. n.º 203815546, p. 7).
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de medidas atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos na presente data, às 14h03min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O pedido do impetrante goza de verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato expressadas na exordial.
Conforme exposto alhures, a temática jurídica da presente ação mandamental diz respeito à (ir)regularidade da postura de autoridade administrativa que, até o presente momento, ainda não proferiu a decisão definitiva no bojo do processo administrativo n.º 00094-00005080/2022-75, o qual foi instaurado por João Batista Gomes no mês de outubro de 2022.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa ordem de ideias, a Lei n.º 9.784/1999 (que regula o processo administrativo federal), a qual é plenamente aplicável no âmbito da Administração Pública Distrital (consoante prevê o art. 1º, caput, da Lei Distrital n.º 2.834/2001), dispõe que Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Compulsando os autos, percebe-se que o processo administrativo n.º 00094-00005080/2022-75 iniciou o seu trâmite na esfera extrajudicial no mês de outubro de 2022 e, até a presente data, não foi objeto de uma decisão definitiva por parte da autoridade coatora, expediente esse que, ao que tudo indica, está em desarmonia com o disposto no texto constitucional e na legislação de regência.
Sendo assim, pode-se concluir que o pedido antecipatório sob análise ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito do impetrante possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, ignorando os princípios e as regras impositivos(as) pertinentes ao direito fundamental à duração razoável do processo, vem incorrendo em estado de omissão aparentemente ilegal, na medida em que não decidiu, até o presente momento, o processo administrativo.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final do presente writ.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
Por último, a título de observação, vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça compreende que a demora da Administração para apreciar o pedido extrajudicial não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito subjetivo pleiteado (1ª S., EDv nos EREsp 1.797.663/CE, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 10/08/2022 – Informativo n.º 748).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que a autoridade coatora providencie, no prazo de 60 dias, o inteiro processamento e a prolação de uma decisão administrativa no bojo do processo administrativo n.º 00094-00005080/2022-75, o qual foi iniciado pelo funcionário público distrital do SLU-DF João Batista Gomes no mês de outubro de 2022 e que versa sobre a conversão do lapso de tempo no qual exerceu as suas funções sob condições especiais, em período comum.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento do presente decisum, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos da presente ação mandamental.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao SLU-DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/08/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO BATISTA GOMES - CPF: *53.***.*62-68 (IMPETRANTE).
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11/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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