TJDFT - 0733149-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 07:35
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:17
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:11
Outras decisões
-
27/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
13/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:52
Outras decisões
-
07/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA GONDIM SILVA CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733149-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FLAVIA GONDIM SILVA CARDOSO REU: ALCIVONE CASTRO ALVES DESPACHO Diante da prestação da caução, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID 207731740. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 11:55:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733149-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FLAVIA GONDIM SILVA CARDOSO REU: ALCIVONE CASTRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que atualmente o contrato se encontra desprovida de garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida ou eventual ocupante desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 17:49:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733149-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FLAVIA GONDIM SILVA CARDOSO REU: ALCIVONE CASTRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que atualmente o contrato se encontra desprovida de garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida ou eventual ocupante desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 17:49:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:28
Declarada incompetência
-
12/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:42
Outras decisões
-
08/08/2024 17:42
em cooperação judiciária
-
08/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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