TJDFT - 0709838-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELY LOPES DE ARAUJO CASTRO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709838-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER REVEL: SUELY LOPES DE ARAUJO CASTRO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 306, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 207,62 (duzentos e sete reais e sessenta e dois centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 207735511). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Por outro lado, vê-se que a parte requerente pugnou pelos honorários contratuais previstos na Convenção do Condomínio, no percentual de 20% sobre o valor o total do débito, devidos tão logo seja feito o envio da documentação para cobrança por escritório de advocacia.
Pois bem, conforme julgados das colendas 2ª, 7º e 8ª Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça, é abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir eventuais despesas suportadas com a contratação de advogado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites.
Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais.
Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação. 2.
A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3.
Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07173425320208070020 1615471, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 08/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Corte Especial do colendo STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes. 2.
O contrato de prestação serviços advocatícios firmado entre advogado e seu cliente, e ensejador da verba honorária convencional, não é capaz de impor obrigações para terceiros, já que estabelece obrigações vinculadas exclusivamente para os contratantes. 3.
A responsabilidade prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/02 para a hipótese de inadimplemento de contribuição condominial, sujeita o condômino somente aos juros moratórios convencionados ou, não havendo esta previsão, em um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07136639720238070001 1777704, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE. 1. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1217606, 07376608520188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 306, atinentes ao período de janeiro de 2024, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:16:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709838-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER REQUERIDO: SUELY LOPES DE ARAUJO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 18:07:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:31
Decretada a revelia
-
15/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SUELY LOPES DE ARAUJO CASTRO em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 21:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:01
Outras decisões
-
13/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711308-17.2023.8.07.0001
Darly Pontes Ramos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 16:00
Processo nº 0722187-43.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Helio Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:23
Processo nº 0722187-43.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ailton Junio dos Santos Silva
Advogado: Helio Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 10:10
Processo nº 0732668-71.2024.8.07.0001
Francisca Lucileide de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 09:04
Processo nº 0710329-12.2024.8.07.0004
Mailton Hiago Rodrigues Silva
Ismael Aguiar Lima Barbosa
Advogado: Leila Raquel Pereira Mangueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:38