TJDFT - 0711950-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DE BRITO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/10/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DE BRITO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711950-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: MARIA DE SAO PEDRO DE JESUS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Anote-se.
No mais, venha nova inicial na íntegra, devendo o autor consolidar seus pedidos e esclarecer qual bem pretende a extinção, tendo em vista que a sentença de id n.207515080 apenas determinou a partilha dos bens móveis.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711950-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: MARIA DE SAO PEDRO DE JESUS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de alugueres.
Tendo em vista o disposto no Art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, verifico que houve outra demanda idêntica anteriormente distribuída à 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (n. º 0707002-44.2024.8.07.0009), com as mesmas partes, mesma causa de pedir e idêntico pedido.
Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no artigo 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:47
Declarada incompetência
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14/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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