TJDFT - 0711011-26.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:24
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 22:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 22:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2024 22:40
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:05
Deferido o pedido de RENATO MENDES ARAUJO - CPF: *05.***.*53-16 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO MENDES ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROCHA RAMOS ALBUQUERQUE em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711011-26.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RENATO MENDES ARAUJO EXECUTADO: ALESSANDRO ROCHA RAMOS ALBUQUERQUE, WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD formulado pelo exequente, pois foi recentemente realizada pesquisa em nome de ambos os executados, não havendo prova de mudança da situação financeira dos devedores.
Aguarde-se o prazo conferido ao executado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:24
Indeferido o pedido de RENATO MENDES ARAUJO - CPF: *05.***.*53-16 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711011-26.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RENATO MENDES ARAUJO EXECUTADO: ALESSANDRO ROCHA RAMOS ALBUQUERQUE, WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, o valor bloqueado, em parte, na conta corrente da parte devedora é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
No mais, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte ALESSANDRO ROCHA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, retornem os autos à suspensão da execução (24/08/2024).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
09/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de RENATO MENDES ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:37
Outras decisões
-
28/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROCHA RAMOS ALBUQUERQUE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:14
Deferido o pedido de RENATO MENDES ARAUJO - CPF: *05.***.*53-16 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/01/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROCHA RAMOS ALBUQUERQUE em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RENATO MENDES ARAUJO em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 17:39
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 07:24
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
06/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:35
Homologada a Transação
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RENATO MENDES ARAUJO em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATO MENDES ARAUJO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RENATO MENDES ARAUJO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/06/2022 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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