TJDFT - 0713138-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:17
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEMILDA AGUIAR BATISTA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713138-57.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) (6104) REQUERENTE: DEMILDA AGUIAR BATISTA REQUERIDO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para trazer escritura pública de reconhecimento de união estável firmada por DEMILDA e BENJAMIM, ou sentença de reconhecimento de união estável prolatada pelo juízo de família competente, eis que ausente documento público comprobatório da união estável referida, ante a não inclusão da requerente pelo falecido como beneficiária junto à ré.
Observe-se que o reconhecimento de união estável post-mortem para finalidade probatória deve ser promovido perante o juízo de família compente, na qual o inventariante ou os herdeiros necessários do de cujus (três filhos indicados na certidão de óbito) integrarão o polo passivo, e não a associação ré.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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