TJDFT - 0715417-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONSTRUTEQ CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/01/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:30
Outras decisões
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30/10/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:26
Outras decisões
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09/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715417-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NELSON DO VALLE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CONSTRUTEQ CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA I.
Trata-se de ação popular, com pedido liminar, ajuizada por NELSON DO VALLE ARAÚJO contra DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DA NOVACAP, NOVACAP e CONSÓRCIO DRENAR CTQ-TESCON, qualificados nos autos.
Ao que se depreende da inicial, o autor afirma que o ato lesivo impugnado é o contrato n.º 15/2016, pactuado entre o DETRAN e a GLOBAL SEGURANÇA LTDA, que ostentaria vício em relação à forma e objeto.
Na sequência, afirma que tomou conhecimento da licitação, na modalidade pregão eletrônico, n.º 22/2022, promovida pela NOVACAP, dividido em 12 lotes, cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para manutenção preventiva e corretiva do sistema de drenagem pluvial do Distrito Federal.
Afirma que a ré CONSÓRCIO DRENAR CTQ-TESCON venceu a licitação.
De acordo com o autor, a presente ação popular visa apenas e tão somente questionar os lotes 10 e 11, em relação aos quais a proposta da pessoa jurídica URBANA AMBIENTAL CONSTRUÇÃO LTDA EPP teria sido melhor e mais vantajosa, mas foi desclassificada ou não habilitada.
No mais, o autor questiona os motivos da inabilitação da pessoa jurídica URBANA, porque esta não teria comprovado a execução do serviço de limpeza de bueiro, um dos itens de qualificação técnica exigidos pelo edital (não atendimento de capacidade técnico e operacional).
E razão da proposta mais vantajosa apresentada pela URBANA e, como a inabilitação foi ilegal, defende prejuízo ao patrimônio público no contrato firmado com o CONSÓRCIO vencedor.
A referida licitação teria originado os contratos 318/2023 e 291/2023.
Em sede liminar, pede a suspensão da execução dos contratos nº 318/2023 e 319/2023, pactuados entre a NOVACAP e o CONSÓRCIO DRENAR CTQ-TESCON, bem como de pagamentos relativos a tais contratos.
Ao final, pede a nulidade dos contratos em referência.
Passo ao juízo de admissibilidade da presente ação popular, antes de qualquer apreciação da tutela provisória de urgência.
A considerar a finalidade da ação popular e o contexto fático descrito pelo autor, a inicial deve ser indeferida.
Na ação popular, o autor, em nome próprio, defende interesse alheio, difuso, de toda a coletividade.
Trata-se de legitimação por substituição processual, onde o titular conduz o processo sem ser o titular do direito material litigioso.
No caso, a parte autora, de forma inequívoca, está a defender os interesses de pessoa jurídica específica, URBANA, que foi inabilitada e, apenas, por repercussão, da coletividade.
Toda a fundamentação da ação popular se relaciona à inabilitação da pessoa jurídica urbana, que teria apresentado a melhor proposta no procedimento licitatório.
Tal não é a finalidade da ação popular.
No caso, conforme IDS 206949983 e as cartas propostas 206949985 e 206949988, o autor da presente ação popular é administrador da pessoa jurídica URBANA CONSTRUÇÃO, que participou da licitação e foi desclassificada em relação aos lotes 10 e 11.
O autor NÃO está a defender o interesse difuso da coletividade, único objetivo da ação popular, mas interesse econômico da empresa URBANA com a qual mantém vínculo jurídico e administrativo.
A legitimação extraordinária para a ação popular não admite que o autor, em nome próprio, defenda interesse específico, como no presente caso, mas apenas o da coletividade.
Tanto isto é verdade que o autor apenas e tão somente questiona os itens do edital que contou com a participação de sua empresa, URBANA.
A pessoa jurídica tem autonomia existencial e não se confunde com a pessoa dos sócios ou administradores, conforme artigo 49-A do CC.
Apenas a empresa URBANA, em ação própria, como LEGITIMADA ORDINÁRIA (JAMAIS EXTRAORDINÁRIA), poderá questionar a licitação, recolher custas e assumir os risco da demanda.
No caso, o autor utiliza a ação popular como sucedâneo de ação ordinária comum que é de titularidade exclusiva da URBANA, a pretexto de proteger o patrimônio público.
Se a assim o fosse, toda possível ilegalidade em licitação e contratos administrativos seria discutido em ação popular pelos sócios ou representantes de pessoas jurídicas que participaram do processo de licitação, em total desvirtuamento da finalidade da ação popular.
Além de restringir o âmbito da presente ação popular aos lotes que contou com a participação da licitante desclassificada, URBANA, a inicial é extremamente confusa, pois o autor faz referência a contrato entre a GLOBAL SEGURANÇA e o DETRAN - DF, sem qualquer conexão com a licitação e os contratos administrativos objeto desta ação popular.
Além disso, a parte autora insere o DISTRITO FEDERAL no polo passivo, ao passo que os contratos foram firmados apenas e tão somente com a NOVACAP, empresa pública autônoma e distinta do referido ente político.
O autor NELSON DO VALLE ARAÚJO não tem legitimidade, via ação popular, para defender interesses econômicos e empresariais da URBANA, pessoa jurídica que administra.
Cabe à URBANA em processo próprio, cuja legitimação é ordinária (artigo 18, caput, primeira parte do CPC), discutir a legalidade ou não dos contratos administrativos.
A prova mais evidente de que o autor busca a defesa de interesse próprio e não da coletividade é justamente o fato de nada questionar sobre os demais lotes da licitação, que foram vencidos pelas mais diversas pessoas jurídicas, entre estas o CONSÓRCIO DRENAR.
Este consórcio foi desclassificado de outros lotes, 1, 2, 9 e 12. É evidente que o objetivo do autor não é a proteção e tutela do patrimônio público, mas apenas eventuais interesses da empresa que administra., URBANA, que foi desclassificada da licitação.
Neste sentido, a ação popular é medida absolutamente inadequada para a finalidade pretendida, fato que evidencia inequívoca e manifesta ausência de legitimidade e interesse processual do autor.
Portanto, para os fins pretendidos, apenas e tão somente a pessoa jurídica URBANA tem legitimidade ordinária, por meio de ação própria, para questionar a sua habilitação.
Não pode fazê-lo por meio do seu representante e administrador, via ação popular, pois tal tutela coletividade não se presta a tal finalidade.
Isto posto, por ausência de legitimidade do autor e ausência plena de interesse processual, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação popular, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, II e III e 485, VI, ambos do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, na forma dos artigos 10 e 13 da lei da Ação Popular, por se tratar de lide manifestamente temerária.
No caso, o autor tem plena ciência do uso inadequado da ação popular, uma vez que a pretexto de defender interesse difuso da coletividade, pretende a tutela de interesse próprio, a pessoa jurídica que integra como administrador, conforme documentos acostados aos autos.
Em razão da extinção do processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 19 da lei da ação popular, determino a remessa dos autos ao TJDFT, independente de recurso voluntário.
Notifique-se o MP para tomar ciência e requerer o que entender de direito, inclusive para o fim previsto no § 2º, da LAP.
Se não houver recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao TJDFT.
Sem previsão de honorários.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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