TJDFT - 0708651-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:45
Outras decisões
-
05/09/2024 20:45
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 07:14
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708651-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: HELBER LUCIA SANTANA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada pela parte ré e pelo patrono da parte autora com poderes para transigir (ID. 198292830).
Considerando que o acordo apresentado está assinado, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 206850075 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:00
Homologada a Transação
-
15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:31
Outras decisões
-
17/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HELBER LUCIA SANTANA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:19
Outras decisões
-
29/05/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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