TJDFT - 0712973-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712973-10.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: ADRIANA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, OTIMIZA PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, FABRICIO SANTOS OLIVEIRA, NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo autor com a finalidade de reconhecer a existência de grupo econômico entre a empresa executada nos autos do cumprimento de sentença em apenso – OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA - e as pessoas jurídicas ECONOMIZE CONSÓRCIOS LTDA e OTIMIZA PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Analisando os autos vê-se que o presente incidente foi ajuizado em agosto de 2024.
Ocorre que a ré ECONOMIZE CONSÓRCIOS LTDA foi extinta foi liquidação voluntária em agosto de 2023, com a baixa devidamente arquivada perante a Junta Comercial competente, ou seja, antes mesmo da instauração desse incidente (ID. 207129068).
Ressalta-se que a dissolução regular da pessoa jurídica constitui forma legítima de extinção da personalidade civil, nos termos dos artigos 51, § 1º, inciso I e 1.033, inciso II, ambos do Código Civil, sendo equiparada à morte da pessoa natural.
Com isso, cessa a sua capacidade de exercer direito e contrair obrigações, inclusive no âmbito processual, conforme preceitua o artigo 70 do Código de Processo Civil, que exige capacidade postulatória para que alguém figure como parte em processo judicial.
Assim, por se tratar de um vício que contamina a própria ação em si, não é possível a habilitação no polo passivo, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, ressalto que o presente incidente foi também instaurado em face do sócio da referida empresa – RAIMUNDO GOMES DE SOUZA -, uma vez que o autor busca o redirecionamento da execução em seu desfavor.
Logo, considerando que cabe ao sócio da pessoa jurídica extinta representá-la em juízo, o presente incidente seguirá regularmente, inclusive quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA e ECONOMIZE CONSÓRCIOS LTDA e sua eventual responsabilização patrimonial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em face da ré ECONOMIZE CONSÓRCIOS LTDA, em razão da sua ilegitimidade passiva ante à extinção regular anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais.
Sem honorários.
Intime-se o autor para ciência desta decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após a sua preclusão promova-se a baixa de ECONOMIZE CONSÓRCIOS LTDA dos presentes autos e anote-se conclusão na sequência.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712973-10.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: ADRIANA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, OTIMIZA PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, FABRICIO SANTOS OLIVEIRA, NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerente Anote-se.
Recebo a inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
Retire-se a pessoa jurídica do polo passivo, caso incluída, eis que a demanda deve ser promovida somente em desfavor daqueles que não possuem, a princípio, responsabilidade pelos atos praticados pela pessoa jurídica a ser desconsiderada.
Cite(m)-se a(o)(s) sócia(o)(s) da pessoa jurídica a ser desconsiderada para que apresentem manifestação e indiquem eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e BANDI); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0714226-04.2022.8.07.0009 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:40
Outras decisões
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15/08/2024 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DO CARMO PEREIRA - CPF: *34.***.*59-91 (REQUERENTE).
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14/08/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/08/2024 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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