TJDFT - 0719566-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:20
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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11/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ECINE DE SOUSA LIMA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719566-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JOSE ECINE DE SOUSA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação gravado por alienação fiduciária em garantia, ajuizada por BANCO PAN S.A em desfavor de JOSE ECINE DE SOUSA LIMA.
O autor foi intimado no ID. 199637465 para promover o andamento do feito.
Então, no ID. 201272854, apresentou pedido de sobrestamento dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que a aludida petição foi desconsiderada (ID. 201923280).
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito (ID. 205797042).
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor promover o andamento da ação.
Em razão disso o requerente, na petição de ID. 206772975, requereu novamente a suspensão dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como se observa da petição de ID. 201272854 o requerente reiterou o mesmo pedido a este Juízo, o qual, registra-se, foi indeferido (ID. 201923280).
A questão, portanto, está preclusa, devendo a parte - se não agravou na ocasião oportuna - se comportar objetivamente com boa-fé e não reiterar o pedido casualmente, como se sequer houvesse sido promovido anteriormente.
Assim, desconsidero a petição de ID. 206772975, pois conforme exposto na decisão de ID. 201923280, a reiteração de pedido já analisado não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
No mais, destaco que, segundo disposto no artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo supramencionado complementa a disposição indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese restou certificado no ID. 205797042 que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente reiterou pedido já analisado, razão pela qual a petição foi desconsiderada.
Ressalto, por oportuno, que o autor é cadastrado como parceiro eletrônico desde 22/10/2018, conforme captura de tela abaixo colacionada, tendo sido intimado na forma dos artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, in verbis: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:46
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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25/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:14
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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29/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:37
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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16/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:40
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:53
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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01/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:21
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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30/01/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:12
Outras decisões
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24/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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03/12/2023 06:32
Recebidos os autos
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03/12/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 04:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/12/2023 04:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/12/2023 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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