TJDFT - 0712805-58.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712805-58.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ em desfavor de COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 31/07/2018 (id. 13095203).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 31/07/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 31/07/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- " -
10/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:43
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712805-58.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
09/10/2019 07:03
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2019 07:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 04:00
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/09/2019 17:50
Processo Desarquivado
-
30/09/2019 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 13:46
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:45
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ - CPF: *48.***.*02-15 (EXEQUENTE) e Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXECUTADO) em 27/08/2019.
-
28/08/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 05:23
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/08/2019 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 02:38
Publicado Despacho em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 16:13
Recebidos os autos
-
20/02/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/02/2019 14:08
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXECUTADO) em 19/02/2019.
-
20/02/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 12:25
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 19/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 13:25
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ em 05/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 04:19
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 04:13
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 18:29
Expedição de Ofício.
-
25/01/2019 18:29
Juntada de Ofício
-
25/01/2019 08:26
Recebidos os autos
-
25/01/2019 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2019 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/01/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 02:41
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
14/12/2018 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2018 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 18:09
Recebidos os autos
-
07/12/2018 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2018 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 02:42
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 16:57
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2018 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/11/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 17:01
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 16:19
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/11/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 16:30
Recebidos os autos
-
19/10/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/10/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 17:04
Expedição de Ofício.
-
19/09/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 09:07
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 20/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 20:02
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
20/08/2018 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 18:23
Expedição de Ofício.
-
16/08/2018 13:45
Recebidos os autos
-
16/08/2018 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2018 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 04:25
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 15:21
Recebidos os autos
-
01/02/2018 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2018 23:59:59.
-
04/12/2017 02:35
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 17:40
Recebidos os autos
-
28/11/2017 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2017 14:23
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/11/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 03:10
Publicado Despacho em 06/11/2017.
-
03/11/2017 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 09:29
Recebidos os autos
-
31/10/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 14:52
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/10/2017 14:52
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ - CPF: *48.***.*02-15 (EXEQUENTE) em 27/10/2017.
-
30/10/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2017 03:50
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ em 27/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2017.
-
24/10/2017 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 17:49
Recebidos os autos
-
20/10/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 13:40
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/10/2017 21:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
19/10/2017 21:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 17:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/10/2017 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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