TJDFT - 0701632-11.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701632-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que adquiriu os veículos Ford/Focus Sedan 2.0 SE, Ano/Modelo 2014/2015, Placa OZX-0071, Chassi 8AFSZZFFCFJ238335 e Ford/Focus Sedan 2.0 SE PLUS, Ano/Modelo 2015/2016, Placa PAJ-1248, Chassi 8AFSZZFFCGJ355581, em outubro de 2014 e setembro de 2015, respectivamente, os quais se encontram em sua propriedade até os dias atuais.
Relata a tentativa de aliená-los, tendo recebido propostas que julga perniciosas ao seu patrimônio, em virtude de os mencionados veículos serem dotados de modelo de câmbio denominado “Power Shift”, o qual reputa notoriamente defeituoso, implicando na depreciação do preço de revenda, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, deduz pedido de rescisão contratual e a condenação das rés à devolução da importância paga e à indenização pelos danos morais suportados (ID 59116080).
Juntou documentos.
No bojo da contestação (ID 69649933), a ré ÚNICA BRASILIA suscita prejudicial de decadência e preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré FORD MOTOR, por sua vez, não ergui preliminares (ID 70233445).
No mérito, impugnando os argumentos apresentados pela parte autora, tecem considerações sobre o direito e pugnam pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 72268029.
Em decisão saneadora, afastadas as questões prejudicial e preliminar, e fixados os pontos controvertidos, determinou-se a produção de prova pericial, às expensas das partes autora e da ré FORD MOTOR (ID 97866214), cujo Laudo Pericial fora juntado ao ID 123174640, com os esclarecimentos de ID 129375976, seguido da manifestação das partes.
Declarada encerrada a fase instrutória (ID 138960495), e apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, defendendo a existência de defeitos não sanados nos veículos produzido pela demandada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e adquiridos junto a demandada UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, pugna o autor seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a rés, condenando-se estas à devolução da importância paga, bem como à indenização pelos danos morais suportados.
A controvérsia dos autos diz respeito à suposta existência de vício no módulo TCM, responsável pelo funcionamento do sistema Powershift dos veículos e eventual responsabilidade civil das rés por tal vício. É incontroverso que a parte autora adquiriu os veículos Ford/Focus Sedan 2.0 SE, Ano/Modelo 2014/2015, Placa OZX-0071, Chassi 8AFSZZFFCFJ238335 e Ford/Focus Sedan 2.0 SE PLUS, Ano/Modelo 2015/2016, Placa PAJ-1248, Chassi 8AFSZZFFCGJ355581, zero quilometro, em outubro de 2014 e setembro de 2015, respectivamente, os quais se encontram em sua propriedade até os dias atuais, e que a garantia dos veículos foi estendida para 10 anos, em razão dos problemas relatados na inicial, encontrando-se os veículos, portanto, quando do ajuizamento da ação, ainda na garantia contratual.
Para solucionar a questão, em face da complexidade da prova, foi determinada a produção de laudo pericial a ser realizado por expert habilitado a fazê-lo, ocasião em que se constatou que dos veículos indicados pelo autor, apenas o veículo Ford/Focus Sedan 2.0 SE Placa OZX-0071 apresentou falhas no funcionamento da transmissão Powershift, já que em relação ao veículo Ford/Focus Sedan 2.0 SE PLUS, Placa PAJ-1248, nenhuma falha no funcionamento da transmissão Powershift foi constatada.
Vejamos: 5.
CONCLUSÃO - Veículo placa OZX0071/DF Para o veículo placa OZX0071/DF, este Perito através das análises acima apresentadas, conclui que o veículo periciado se encontra com seu estado de manutenção que requer cuidados.
O veículo apresentou falhas no funcionamento da transmissão Powershift, evidenciados nos testes estático e dinâmico.
No dia da perícia o veículo se encontrava com 135.808km e a sua embreagem foi trocada uma vez, e esta foi na garantia dada pela fabricante, quando o veículo se encontrava com 62.917km.
Apesar do teste de vibração não acusar vibração da embreagem, não é possível considerar os dados obtidos, para identificar danos nos componentes da embreagem, pois o veículo não apresentou correto funcionamento do sistema Powershift – “troca de marchas” devido ao mal funcionamento do módulo TCM.
O módulo de controle da transmissão “TCM”, teve como diagnostico de mal funcionamento no dia 14/02/2022, item enquadrado na garantia estendida de 10 anos, pela fabricante.
No momento da vistoria o módulo TCM ainda não tinha sido substituído por falta da peça. - Veículo placa PAJ1248/DF Para o veículo placa PAJ1248/DF, este Perito através das análises acima apresentadas, conclui que o veículo periciado se encontra com seu estado de manutenção condizente com o ano do veículo, e não apresentou falhas no funcionamento da transmissão Powershift, comprovados pelos testes estático e dinâmico, que não apresentaram falhas nos sensores dos módulos da transmissão comprovados pelo procedimento de teste de vibração da embreagem, onde identificou que o veículo apresentou normalidade no funcionamento das troca das marchas.
Vale ressaltar que o veículo foi submetido a troca de embreagem por 3 vezes na garantia.
Do laudo pericial, não restam dúvidas acerca da existência de vícios de fabricação do veículo Ford/Focus Sedan 2.0 SE, Ano/Modelo 2014/2015, Placa OZX-0071, Chassi 8AFSZZFFCFJ238335, relacionados ao câmbio Power Shift, cujo defeito, apesar das diversas tentativas de solução, não foi definitivamente reparado. É certo que a perícia judicial não vincula o Juízo (Código de Processo Civil, artigo 479).
Porém, ela é importante meio de prova, pois produzida por pessoa especializada (detentora de conhecimentos técnicos que faltam ao julgador), equidistante das partes (análise feita por alguém presumivelmente sem interesse na causa), e que produz o laudo que responde objetivamente às questões, com linguagem simples e acessível, ilustrações, gravuras e registros que auxiliam na completa compreensão da controvérsia.
No caso, a prova pericial foi válida.
O laudo apresentado atende aos requisitos do Código de Processo Civil, art. 473, é conclusivo e coe rente quando confrontado com outros elementos de convicção presentes.
Foi laborado por especialista, cujo conhecimento técnico é pertinente ao objeto periciado, e ocorreu o emprego dos recursos disponíveis conforme o atual estado da sua arte.
Assim, não existem razões para desconsiderar ou infirmar o laudo.
Nessa ordem de ideias, revela-se inegável a existência do vício apenas em relação ao veículo Ford/Focus Sedan 2.0 SE, Ano/Modelo 2014/2015, Placa OZX-0071, Chassi 8AFSZZFFCFJ238335, o qual acarreta mau funcionamento do veículo.
Os vícios não decorrem do desgaste natural das peças, mas sim de defeito de fabricação do câmbio.
Assim, em que pese a demandada invocar a justificativa de má conservação do bem ou o seu uso prolongado pela parte consumidora, ou então ausência de nexo causal entre sua conduta e o defeito apresentado, não existe plausibilidade nas teses.
Efetivamente, o veículo, ao tempo da perícia, já possuía mais de 135.808 quilômetros rodados e se encontrava “com seu estado de manutenção que requer cuidados”, porém, é certo que o defeito constatado é decorrente do vício do produto, e não de fato imputável ao consumidor.
Vale destacar que o vício não foi solucionado no prazo legal de 30 (trinta) dias, e persiste até hoje.
Ressalte-se, ademais, que conforme retrata a perícia, os vícios são de conhecimento público e da fabricante “Ford”, o que configura violação pelo fornecedor à boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações de consumo.
As circunstâncias do caso autorizam à parte ofendida (o consumidor demandante) postular a resolução do contrato e pedir, à sua escolha, a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, na forma prevista no Código Civil, artigo 475; e na Lei 8.078/90, artigos 18, § 1º, inciso II; 19, inciso IV; e 20, inciso II.
No entanto, no caso concreto, tendo em vista as suas especificidades, não se mostra plausível a restituição integral e atualizada do preço pago pelo consumidor.
O automóvel está em efetivo uso pelo consumidor por quase dez anos, tendo usufruído de significativa “vida útil” do veículo, que contava mais de 135.000 quilômetros rodados ao tempo da perícia, e se encontrava “com seu estado de manutenção que requer cuidados”.
O valor a ser restituído deve ser compensado pela depreciação causada pelo uso durante anos.
Devolver a quantia paga, atualizada a valor presente, no caso, implicaria enriquecimento sem causa do consumidor (Código Civil, art. 884).
Nesse sentido, seguem precedentes que julgaram casos semelhantes, envolvendo veículos da Ford, o defeito apresentado no câmbio “Power Shift” e a resolução contratual após longo uso do automóvel pelo consumidor, e concluíram pela restituição pelo valor do bem conforme a Tabela FIPE vigente no momento da devolução do veículo à fornecedora: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONSERTO DEFINITIVO.
DIREITO POTESTATIVO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR.
USO DO BEM POR PERÍODO SIGNIFICATIVO DE TEMPO.
DEPRECIAÇÃO NATURAL.
PARÂMETRO.
TABELA FIPE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS FORNECEDORAS DIANTE DO VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18, CAPUT, DO CDC. 1.[...]. 2.
Constatada a utilização do bem pelo autor desde 2014, rodando mais de 130.000 (cento e trinta mil) quilômetros, a restituição deve abalizar-se pelo valor do veículo constante da Tabela FIPE vigente na data da devolução do bem para a primeira ré, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor. 3.
Os sucessivos retornos do consumidor à concessionária sem a devida solução do problema apresentado pelo veículo e a ausência de qualidade e segurança esperadas constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais. 3.1.
O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
Sob esse panorama, razoável o valor arbitrado na sentença. 4.
Nos termos do art. 18, caput, do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Assim, aplicam-se os efeitos da condenação e os ônus da sucumbência a ambas as rés, em razão da posição de fornecedoras. 5.
Recursos parcialmente providos. (Acórdão 1331113, 07378310820198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO USADO.
FALHA.
PROBLEMA NO PROJETO DO SISTEMA.
VALOR DA RESTITUIÇÃO.
TABELA FIPE.
TERMO A QUO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO DESEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.1.
A perícia revelou que "dado a recorrência do defeito e que eles ocorrem nos vários países em que os veículos equipados com a transmissão Powershift foram vendidos, a falha possui característica de problema no projeto do sistema" e concluiu que os defeitos apresentados no automóvel podem comprometer a segurança dos usuários. 4.
Não obstante as condições apresentadas por outros componentes do veículo, demonstrou-se, de fato, a existência do vício de fabricação.
Além disso, a autora não obteve a pronta solução do problema questionado ao passo que não há garantia de sua resolução.
As rés não se desincumbiram de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5.
Constatado o vício de produto no prazo de garantia, o fornecedor tem o prazo máximo de trinta dias para solucionar o problema.
Logo, ao fim do referido prazo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, incisos I, II e III, do CDC). 5.1.
Não havendo solução do vício, o contrato firmado entre as partes deve ser rescindido com o retorno ao status quo ante, qual seja, a devolução do veículo e a restituição do valor pago pela autora. 6.
A restituição do valor deve ser compensada pelo desgaste natural do uso do bem, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autora.
Desse modo, a restituição do valor do veículo deve se dar consoante a Tabela FIPE referente ao dia da restituição do automóvel.
Precedentes. 7.
A jurisprudência entende que o termo a quo para a incidência da atualização monetária nesse caso é o efetivo desembolso, porquanto a partir daí o numerário começa a sofrer com a desvalorização. 8.
O ilícito praticado foi capaz de causar danos aos direitos da personalidade da consumidora, pois extrapolou ao mero dissabor e adentrou no abalo moral, causando aborrecimento além do razoável, pois foram realizadas diversas tentativas de sanar o defeito, o que lhe demandou tempo, desviou de suas atividades diárias e vulnerou o seu patrimônio moral.
Isso gera o dever de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil.
Dessa forma, correta a condenação à compensação pelos danos morais causados. 8.1.
No entanto, considerando que a indenização deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que venha a reparar o dano à consumidora lesada, prevenir que ocorram casos análogos e, diante da notória capacidade econômica das empresas em questão, entendo que o valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra módico, devendo ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de melhor corresponder à ofensa à personalidade. 9.
O magistrado sentenciante, ao fixar os honorários advocatícios, levou em consideração a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, asseverando ter havido sucumbência das rés, razão pela qual foi lhes imposto os ônus de sucumbência.
No mesmo sentido, não há motivos para se majorar os honorários ao patamar de 20% (vinte por cento), de modo que o magistrado singular, ao arbitrar os honorários, levou em conta os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. 10.
O prequestionamento para viabilizar a interposição dos recursos especial e extraordinário, havendo no acórdão omissão sobre questão federal ou constitucional, poderá ser instrumentalizado via embargos declaratórios.
Desse modo, tem-se que, para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a cada dispositivo tido como violado. 11.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora parcialmente provido e da primeira ré não provido.
Recurso da segunda ré parcialmente provido para reduzir o valor da restituição para a quantia constante da Tabela FIPE referente ao dia da restituição do bem. (Acórdão 1779004, 07009108520228070020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 13/11/2023).
Assim, há de ser resolvido o contrato de compra e venda em relação unicamente ao veículo Ford/Focus Sedan 2.0 SE, Ano/Modelo 2014/2015, Placa OZX-0071, Chassi 8AFSZZFFCFJ238335, determinando-se o retorno das partes ao estado primitivo, de modo que os demandados deverão ressarcir o consumidor pelo valor de referência do veículo na Tabela FIPE do dia da devolução do veículo às demandadas.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, as “reiteradas idas à oficina para reparos de vícios de fabricação, aliadas ao serviço ineficiente, caracterizado pela falta de solução ao problema apontado, ocasiona frustração e angústia muito superior aos aborrecimentos cotidianos e suficientes para caracterizar os danos morais”. (Acórdão 1701598, 07236789020218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, reputo configurados os danos morais.
A indenização para compensar pelos danos morais deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade do ilícito, sem descuidar dos propósitos punitivo e preventivo.
Nesse sentido, reputo razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes relativamente a aquisição do veículo Ford/Focus Sedan 2.0 SE, Ano/Modelo 2014/2015, Placa OZX-0071, Chassi 8AFSZZFFCFJ238335, e condenar as rés a efetuar o pagamento ao autor, de forma solidária, do valor do veículo com base na tabela FIPE vigente na data da restituição do veículo às demandadas; b) condenar as rés, de forma solidária, a efetuarem o pagamento em favor do autor, a título de reparação por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja importância deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), somada a juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405).
Realizado o pagamento, a parte autora deverá promover a restituição do veículo Ford/Focus Sedan 2.0 SE, Ano/Modelo 2014/2015, Placa OZX-0071, Chassi 8AFSZZFFCFJ238335, no prazo de até 10 dias, sob pena de busca e apreensão.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, restando os honorários fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
14/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 01:11
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2022 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:15
Juntada de Petição de razões finais
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:17
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/05/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 08:41
Juntada de Petição de laudo
-
30/03/2022 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/03/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 16:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 06:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Mandado em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
29/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:52
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 18:49
Recebidos os autos
-
24/07/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:14
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 15:40
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2020 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 21:40
Recebidos os autos
-
14/05/2020 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736140-35.2024.8.07.0016
Jairo Gomes Mascarenhas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Barbara Limonta Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 08:27
Processo nº 0750359-38.2023.8.07.0000
Fabio Broilo Paganella
Target Mudancas e Transportes Eireli - M...
Advogado: Danielle Vieira de Paula Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:08
Processo nº 0753581-29.2024.8.07.0016
Monica Pinheiro Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:01
Processo nº 0757153-90.2024.8.07.0016
Benjamin Cassol
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 16:53
Processo nº 0748116-39.2024.8.07.0016
Eliane Soares do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:01