TJDFT - 0736952-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:20
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736952-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA EXECUTADO: THIAGO ALVES ROMERO, FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS, CEFAS COMERCIO DE ACAI EIRELI Decisão I.
Pretende o exequente a liberação da quantia de R$ 589,12, do dia 15/02/2024, conforme comprovante extraído do SISBAJUD (ID 187213390).
Contudo a cifra se trata de desdobramento do pedido de transferência dos valores penhorados conforme comprovante inicial no dia 31/07/2023 (R$ 597,18 - ID 167332131), de modo que não representam uma segunda localização de valores.
No mais, considerando-se que foram realizados diversos pedidos de transferência do valor originário (187213376) e que o pedido só foi atendido de forma manual em requisição por e-mail, ao CJU para juntar o extrato da conta judicial e, se localizado valores, façam se os autos conclusos.
II.
Objetiva também, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim obter informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para verificar a existência de vínculo de emprego do executado (ID 19813889).
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver).
No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 167332142) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Mesmo se assim não fosse sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido.
III.
Por fim,, retornem aos autos ao arquivo provisório, a contar de 27/07/2024, nos termos da decisão de ID 166899975, com a observação de que a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, será reiniciada da data do protocolo da petição de id. 166726918, ou seja, 27/07/2023, sem possibilidade de nova suspensão ou interrupção.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:17
Deferido em parte o pedido de FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*93-81 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 12:42
Processo Desarquivado
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27/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:22
Outras decisões
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20/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736952-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA EXECUTADO: THIAGO ALVES ROMERO, FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS, CEFAS COMERCIO DE ACAI EIRELI Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa conforme decisão de ID 182614384.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Ao CJU, Em atenção a decisão anterior (ID 182614384), libere-se os valores de ID 167332131 (R$ 597,18 e demais acréscimos) na conta informada no ID 185335905.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:34
Indeferido o pedido de FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*93-81 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 22:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736952-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA EXECUTADO: THIAGO ALVES ROMERO, FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS, CEFAS COMERCIO DE ACAI EIRELI Decisão I – Da liberação do valor bloqueado.
Ante o transcurso do prazo para o devedor impugnar a penhora realizada, ID 167332131 (R$ 597,18 e demais acréscimos), determino a liberação dos valores em favor do credor.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
II – Da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Na petição de ID 168528432 o exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao executado Thiago Alves Romero.
Aduz que o resultado da pesquisa feita no sistema SNIPER demonstra que o Executado faz parte do quadro de sócios de 3 (três) empresas: PRINT MIDIA DIGITAL LTDA (CNPJ 18.***.***/0001-07 - Sócio); ERGON CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA (CNPJ 20.***.***/0001-15 – Sócio-Administrador); e ERGON INCORPORADORA LTDA (CNPJ 20.***.***/0001-08 – Sócio-Administrador).
Que as partes executadas estão agindo de má-fé, tentando burlar a lei e não a cumprir obrigação.
Em consulta ao site da Receita Federal (documentos anexos) constatou-se que a sociedade empresária PRINT MIDIA DIGITAL LTDA encontra-se com situação cadastral “Inapta” e as demais (ERGON CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e ERGON INCORPORADORA LTDA) “baixada”.
Ou seja, a medida não terá nenhuma utilidade para satisfação do crédito.
Posto isso, indefiro os pedidos (itens 'a' e 'b').
III – Do arquivamento provisório.
Liberado o valor (item I), retornem aos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 166899975, com a observação de que a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, será reiniciada da data do protocolo da petição de id. 166726918, ou seja, 27/07/2023, sem possibilidade de nova suspensão ou interrupção.
Publique-se . *documento datado e assinado eletronicamente -
29/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:02
Indeferido o pedido de FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*93-81 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736952-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA EXECUTADO: THIAGO ALVES ROMERO, FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS, CEFAS COMERCIO DE ACAI EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 597,18 (FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS), conforme Decisão de ID 166899975.
Assim, fica a parte executada FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de agosto de 2023 às 13:06:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/08/2023 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736952-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA EXECUTADO: THIAGO ALVES ROMERO, FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS, CEFAS COMERCIO DE ACAI EIRELI Decisão Defiro as medidas constritivas postuladas pelo credor, ID 166726918.
Façam-se as pesquisas de bens em nome dos devedores, mediante os sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), adotando-se as rotinas de praxe.
Caso sejam localizados valores, e se não sobrevier impugnação, após a liberação da cifra ao credor, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de id. 135731994.
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, será reiniciada da data do protocolo da petição de id. 166726918, 27/07/2023 (REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
31/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:50
Deferido o pedido de FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*93-81 (EXEQUENTE).
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28/07/2023 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
02/07/2022 09:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CEFAS COMERCIO DE ACAI EIRELI em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de THIAGO ALVES ROMERO em 12/04/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Edital em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 16:56
Expedição de Edital.
-
07/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de THIAGO ALVES ROMERO em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CEFAS COMERCIO DE ACAI EIRELI em 15/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 22:02
Recebidos os autos
-
09/03/2021 22:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 22:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2021 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/11/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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