TJDFT - 0706149-11.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706149-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA GIORDANI GAUTTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA A parte autora não reside na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, muito embora, tanto por estar na qualidade de consumidora (dicção do art. 101, inciso I, do CDC, invocado no item "a" do rol de pedidos apresentados) quanto por buscar a reparação de danos (art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95), pudesse exercer a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Como já dito, não se pode perder de vista a natureza de consumo da relação jurídica que entrelaça as partes, no que atrairia a regra de competência absoluta, que há de ser reconhecida e declarada de ofício pelo Juízo, dada a hipossuficiência presumida do consumidor que lhe garante, à luz do inciso VIII do art. 6º c/c inciso I do art.101, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio, o que autoriza o reconhecimento da incompetência do juízo, de ofício, a qualquer tempo.
Isso porque o pleno acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se podendo consentir na prevalência de regras gerais de competência – ou mesmo de cláusulas contratuais, como em casos de foro de eleição – que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois, do contrário, estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9.099/95, a situação seria de extinção e não de declínio de competência.
Nesses termos, julgo EXTINTO o processo, conforme art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, bem como com fundamento nos arts. 4º, III, da Lei 9.099/95 e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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14/08/2024 00:23
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/08/2024 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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