TJDFT - 0738570-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:13
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITALO GILVAN PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738570-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO GILVAN PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de concessão de tutela provisória de urgência ajuizada por ÍTALO GILVAN PEREIRA DA SILVA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal e o INSTITUTO AOCP - Assessoria em Organização de Concursos, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que logrou êxito em várias etapas do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP), todavia, foi excluído na etapa de avaliação médica e odontológica.
Narra que, conforme item 14.5 do Edital, deveriam ter sido entregues vários exames, dentre eles o HBSAg, e, em virtude de um erro do laboratório Sabin, foi entregue o exame ANTI-HBS, o que implicou em sua exclusão do certame.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para determinar e garantir o retorno do requerente à disputa das fases subsequentes do concurso público, inclusive, a participação no curso de formação.
Também pediu a citação dos réus (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja a liminar convertida em provimento definitivo.
Conforme decisão em ID 196232700, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido em parte para que os exames médicos apresentados pela parte autora fossem avaliados e, caso cumprido o disposto no edital, fosse aquele reintegrado ao certame e prossiga nas demais fases, sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré INSTITUTO AOCP compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) inexiste qualquer situação de ilegalidade que possa amparar a pretensão do autor, pois permitir que o candidato prossiga no certame, em detrimento das regras estabelecidas no edital, resultaria em tratamento diferenciado em seu favor, e, feriria a isonomia e a legalidade do certame; b) o edital é a lei do concurso e foi expresso ao estabelecer o caráter eliminatório da fase de Avaliação Médica e documentos necessários para análise pela banca, em especial quanto ao exame de HBSAg; c) a indevida intervenção do Poder Judiciário no certame para beneficiar o candidato.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
O Réu DISTRITO FEDERAL, por sua vez, ofereceu contestação em ID 199618148, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que não há de falar em ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, proporcionalidade e razoabilidade relacionados à eliminação da parte autora do concurso, uma vez que essa teria se dado em estrito cumprimento de regra previamente estabelecida e conhecida de todos que participaram do certame.
Em réplica, a parte autora alegou que rechaçou os argumentos trazidos pelos Réus, ao tempo em que indicou que, por meio de ID 201661376, foi lançado novo resultado da avaliação médica e odontológica em que consta o nome da parte autora, razão pela qual se pleiteia a extinção do processo com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento do pedido autoral pelo réu DISTRITO FEDERAL.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito II.2.
Do Mérito O ponto controvertido dos autos refere-se a eliminação da parte autora de certame público por fato alheio à sua vontade.
A parte autora alega que foi desclassificada do certame público, porque não teria preenchido os requisitos legais do edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023.
Salienta que o laboratório Sabin teria trocado o pedido de exame HBSAg por ANTI-HBS, o que implicou na sua desclassificação do certame.
Consta dos autos o esclarecimento realizado pelo laboratório Sabin o qual informou que houve cadastramento equivocado do exame diferente da prescrição médica apresentada pela autora na data em que realizou os exames (ID 201661384).
Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente a petição de ID 206120519, verifica-se que houve o reconhecimento do pedido autoral, realizado pela primeira requerida, banca examinadora, a qual esclarece que na data de 24/06/2024 foi publicado Edital de Alteração do Resultado da Avaliação Médica e Odontológica do certame, em razão da Recomendação nº 04/2024- G3P/ML do Tribunal de Contas do Distrito Federal, passando a parte autora a figurar como APROVADO na fase impugnada.
Ademais, conforme fica de avaliação em ID 206120524, consta que os exames foram reavaliados.
Isto posto, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido do autor é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “a”, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução de mérito.
Em face do exposto, homologo o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para confirmar a tutela de urgência, e reconhecer, face ao reconhecimento de que houve a entrega dos exames exigidos no edital, a aptidão da parte requerente no exame de saúde do certame tratado nos autos, retirando-se o termo "sub judice" do resultado da avaliação médico e odontológica.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738570-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO GILVAN PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se os réus para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do autor de id. 206701265, informando o integral cumprimento da decisão de id. 196232700, que determinou que "sejam os exames médicos apresentados pela parte autora avaliados e, caso tenha cumprido o disposto no edital, deve ser reintegrado ao certame e prossiga nas demais fases do concurso", comprovando a convocação do autor para o curso de formação, ou justificando a sua exclusão por motivo não alcançado pelo presente feito.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:31:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:05
Outras decisões
-
10/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de ITALO GILVAN PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 08:58
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ITALO GILVAN PEREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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