TJDFT - 0706150-93.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 17:14
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:26
Deferido o pedido de PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-69 (REQUERENTE), RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE), THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:27
Outras decisões
-
29/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 00:00
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 00:00
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:49
em cooperação judiciária
-
03/10/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/09/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706150-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA, SEVERINO PACHECO REQUERIDO: LUIZ FILIPE PEREIRA LACERDA D E C I S Ã O Recebo a EMENDA de ID 208162569.
Retifique-se a autuação, excluindo-se a pessoa de SEVERINO PACHECO do polo ativo e promovendo-se a inclusão da empresa PREDIAL DF EMP IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 35.***.***/0001-69).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Intimem-se os autores, inclusive para regularizar no prazo de 05 (cinco) dias a representação processual da empresa ora incluída, tendo em vista que a procuração de ID 207161084 está assina pela pessoa física de SEVERINO e não na condição de representante legal da pessoa jurídica.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706150-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA, SEVERINO PACHECO REQUERIDO: LUIZ FILIPE PEREIRA LACERDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que os autores (na condição de administradores de contrato de locação de automóvel e de proprietário do bem) pleiteiam a determinação de transferência de multas de trânsito para o nome da parte demandada.
Ocorre que o preâmbulo da petição inicial aponta como parte requerida a pessoa de LUIZ FELIPE PEREIRA LACERDA, mesma pessoa cadastrada no polo passivo no sistema PJE e signatário do contrato de ID 207161090.
Por sua vez, na corpo da petição inicial e no rol de pedidos, a condenação é dirigida contra a pessoa de PAULO VITOR FERREIRA.
Ademais, o veículo objeto do contrato de locação não está em nome da pessoa física de SEVERINO PACHECO, mas de empresa administrada por este (PREDIAL DF EMP IMOBILIARIOS LTDA), que pela própria natureza limitada da constituição da empresa impede que se confundam as personalidades do sócio e da pessoa jurídica.
Não se tratando de microempresário individual, os patrimônios não se confundem.
Assim, o requerente SEVERINO não possui legitimidade ativa para demandar em face de quem seja o réu (LUIZ FELIPE ou PAULO VITOR), posto que o contrato de ID 207161091 não o torna proprietário do bem, mas sim o registro perante o órgão de trânsito.
Forte nessas considerações, intimem-se as partes demandantes para que promovam a competente EMENDA À INICIAL no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e de extinção sem julgamento do mérito.
Transcorrido o prazo, torne os autos conclusos.
Defiro a tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Anote-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/08/2024 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706273-91.2024.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Pedro Gomes Ferreira
Advogado: Kamila Bueno de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 15:53
Processo nº 0706273-91.2024.8.07.0017
Pedro Gomes Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kamila Bueno de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:10
Processo nº 0705964-61.2024.8.07.0020
Fabio Oliveira Ferreira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Vitor Hiroyuki Matuda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:15
Processo nº 0706170-84.2024.8.07.0017
Leonardo do Carmo Coutinho
Gold Santorini Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Wesley Domingos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:52
Processo nº 0706767-44.2024.8.07.0020
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Sonia Brenda Cardoso Rodrigues
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 10:18