TJDFT - 0706767-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706767-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: SONIA BRENDA CARDOSO RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição de id. 207268237 consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A requerida possui residência em Taguatinga-DF.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2024 21:13
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:42
Outras decisões
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03/04/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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