TJDFT - 0704883-16.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704883-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZA DA CUNHA GUSMAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão em em relação ao pedido de concessão da antecipação tutela na sentença.
Requer seja sanada a omissão, com o pronunciamento expresso sobre o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Frise-se que o pedido de concessão da tutela de urgência foi analisado e rejeitado na decisão de ID 207259043.
Ressalto, ademais, que não há nenhuma singularidade fática ou jurídica a exigir que o pedido seja novamente realizado na sentença, ainda que o pedido autoral tenha sido de procedência.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 00:03:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704883-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZA DA CUNHA GUSMAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 14:45:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REQUERIDO)
-
21/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ELIZA DA CUNHA GUSMAO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704883-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZA DA CUNHA GUSMAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5(cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704883-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZA DA CUNHA GUSMAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO 1.
Defiro a produção de prova pericial.
Para o trabalho, nomeio, como "expert", ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO, perito MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO. 2.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte requerida, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias. 3.
No prazo comum de 10 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (já apresentados pela requerida). 4.
Após, intime-se o "expert", pelo sistema eletrônico, para que diga se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. 6.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 7.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença. 8.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 10.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 11.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 12.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 13.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 14.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação da perita, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 15.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Paranoá/DF, 23 de outubro de 2024 17:44:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:08
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REQUERIDO).
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704883-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZA DA CUNHA GUSMAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704883-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZA DA CUNHA GUSMAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de ELIZA DA CUNHA GUSMAO em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em que a parte autora busca a realização da cirurgia plástica reparadora pós bariátrica com “realização da cirurgia de abdominoplastia e mastopexia, com devido custeio e implante de prótese de silicone, bem como todos os seus acessórios, a ser realizada preferencialmente pelo cirurgião plástico Dr.
Reyner A.
Stival, CRM 19495/DF, uma vez que já se encontra adiantado no processo pré-operatório, tendo realizado avaliação e plano cirúrgico, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)” tudo conforme descrito na inicial de ID 207143702, p. 10.
Esclarece que solicitou autorização do procedimento junto ao plano de saúde obtendo apenas o acolhimento parcial do pedido para realização “Dermolipectomia Para Correção De Abdome Em Avental” (ID 207143715).
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica no caso em concreto.
A questão foi tratada no Recurso Repetitivo - Tema 1069 do STJ, que dispôs:(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." REsp 1.870.834/SP.
No caso, verifico dúvidas quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica.
A pretensão, portanto, exige cognição exauriente para comprovação cabal da classificação como reparadora ou estética para fins de liberação dos procedimentos pelo plano de saúde, devendo o plano de saúde utilizar-se do procedimento da junta médica a suas custas, formada para dirimir a divergência técnico assistencial.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
I.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 17:33:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZA DA CUNHA GUSMAO - CPF: *59.***.*26-85 (REQUERENTE).
-
10/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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