TJDFT - 0049629-80.2014.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049629-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: A G D - CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por JOSE GONCALVES DA SILVA em face de AGD CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA ME.
Regularmente intimadas, as partes se manifestaram, ID 207492108 e ID 207111101. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado é de 05 anos, conforme decisão de ID 59233172.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em 24/11/17 e perdurou até 25/11/18.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 26/11/23.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 207492108.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão do exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:52:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
16/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:48
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:51
Outras decisões
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09/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/08/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 17:00
Processo Desarquivado
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07/07/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 17:02
Processo Desarquivado
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29/05/2020 17:24
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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