TJDFT - 0703945-91.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LECY FERREIRA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703945-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECY FERREIRA MARTINS REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LECY FERREIRA MARTINS contra ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE.
Narra a parte autora que em 30/08/1993, adquiriu da parte requerida o seguinte produto: um título de sócio remido, pelo preço de CR$ 5.000.000,00, e mais CR$ 2.000.000,00, por meio de cheque expedido por terceiro.
Aduz, contudo, que passado 04 anos, se dirigiu ao clube requerido a fim de se utilizar dos serviços, oportunidade em que foi informado de que não pertenceria ao quadro de sócios remidos do clube, sendo esclarecido que o cheque repassado teria sido cancelado.
Manifesta que não mais se interessou pelo referido clube, contudo, em 06/05/2024 foi surpreendido com uma cobrança em relação às taxas de obra da localidade, se encontrando em débito no montante de R$ 9.434,78.
Em razão dos fatos, pugna pela declaração da rescisão do contrato, bem como quaisquer débitos a ele vinculados.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 205251015).
A requerida, em contestação, sustenta a inexistência de relação consumerista.
Aduz que a cobrança é devida em razão da taxa de investimento em obras nas dependências do clube, a qual é custeada também por sócios remidos.
Aduz que a referida taxa foi instituída em Assembleia Geral, impugnando ao final o pedido do autor. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos recibos envolvendo as partes e conversas via aplicativo WhatsApp de cobranças, (ID 198390670 e seguintes).
A requerida, por sua vez, juntou aos autos fotos da localidade, Atas de Assembleia e convocações realizadas em jornal e Diário Oficial.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste ao autor.
Com efeito, a parte requerida, em que pese a juntada de diversos documentos, deixou de apresentar o contrato que demonstrasse que o requerido faz parte de seu quadro de sócios, não demonstrando, inclusive, qualquer vínculo entre as partes, corroborando assim, pela informação dada pela parte autora, de que o nunca se tornou sócio da ré, ante a negativa de recebimento do cheque apresentado em 1993.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, demonstrar que a parte autora é legítima para ser cobrada do débito a ela imputado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para declarar a inexistência de eventual contrato envolvendo as partes e reconhecer a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados, tornando inexigível o montante reclamado de R$ 9.434,78 (nove mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 23:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:45
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LECY FERREIRA MARTINS em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LECY FERREIRA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/07/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:33
Mandado devolvido dependência
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05/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:22
Deferido o pedido de LECY FERREIRA MARTINS - CPF: *55.***.*09-87 (REQUERENTE).
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28/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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