TJDFT - 0710738-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
15/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Outras decisões
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710738-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial Defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Anote.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque a matéria de que a cobrança da taxa de juros está sendo maior que a contratada necessita de dilação probatória, bem como, com a alegação de juros abusivo, o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Da mesma forma, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.".
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito.
Nesse sentido, caso ocorra a mora, o fato do requerido inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e requerer a busca e apreensão do veículo somente será um exercício regular de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ - CPF: *53.***.*31-34 (AUTOR).
-
14/08/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722233-41.2024.8.07.0000
Marcos Alexandre da Silva Ludugerio
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:43
Processo nº 0038136-72.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jana Leal Beleza e Estetica LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:05
Processo nº 0038136-72.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jana Leal Beleza e Estetica LTDA - ME
Advogado: Luiz Henrique Lages Nolasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2017 16:04
Processo nº 0723488-34.2024.8.07.0000
Rones Ferreira Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Duarte da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 10:36
Processo nº 0717559-20.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Jose Airton Rodrigues de Melo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 23:47