TJDFT - 0732068-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HENRIQUE TOLEDO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732068-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA HENRIQUE TOLEDO REQUERIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos.
A autora narrou que abasteceu seu veículo no posto réu e solicitou o pagamento por PIX.
A atendente gerou um QR CODE, a qual foi pago prontamente ,ocorre que depois de um certo tempo deu recusada, ocorre que o dinheiro foi retirado da conta da requente.
Assim, pediu que chamasse a gerente para ver como poderia ser resolvido, no entanto a gerente a humilhou na frente de todos os Funcionários, foi quando a requerente pediu uma chave pix ,no entanto a gerente alegou que o posto não tinha chave pix devendo por tanto a requerente se virar e pagar o QR CODE, que já via sido emito anteriormente.
Afirma que a funcionaria acionou a polícia militar, e acusou a requerente alegando que ela aplicava golpes em postos de gasolina, e Que tinha ocorrência de vários outros postos.
A requerente alega que solicitou que um amigo realizasse o pagamento via pix, mas não obteve êxito.
Que somente após a maquina ser desligada que conseguiu efetuar o pagamento.
Afirmou ter se sentido humilhada e constrangida, porque os fatos se deram na frente de outros clientes.
A requerida, em sua defesa, alegou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral pois tentou resolver de maneira simples com a Requerente, apenas solicitando o comprovante de pagamento, sendo a Polícia Civil acionada apenas após a recusa incessante da Requerente em apresentar o comprovante ou realizar o pagamento através de outra forma.
Que a autora já teria procedido com abastecimento sem o devido pagamento em outros postos da rede, conforme registros de boletim de ocorrência.
Por fim, afirma que não houve qualquer ocorrência de duplo pagamento, justamente porque a primeira tentativa de pagamento da Autora foi estornada ou recusada, tendo a Autora realizado um único pagamento após envio do valor por terceiro, uma hora após o abastecimento.
Pede a improcedência do pedido.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), tendo em vista que a requerente é o destinatário final do produto ofertado pela requerida, devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Não obstante a natureza consumerista da relação jurídica, para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na informação da oferta (art. 373, II do CPC).
Incontroverso nos autos o abastecimento do valor R$ 30,00 do carro da autora no estabelecimento ré, bem como a tentativa de pagamento via PIX com QR CODE, que estava dando erro.
O ponto controvertido cinge-se em aferir se a autora foi submetida a situação vexatória que tenha lhe causado constrangimento apto a ensejar reparação pelos danos morais.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para que ocorra a condenação por danos morais, é preciso que haja comprovação dos danos à honra ou personalidade da pessoa e não somente falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, observo que após o abastecimento a autora por circunstâncias não esclarecidas não logrou êxito em realizar o pagamento via PIX com o QR DODE gerado.
Ressalto que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a preposta da requerida se valeu de formas vexatórias e constrangedoras para com a autora.
Pelo confronto da prova produzida observa-se que a preposta agiu dentro do seu direito de efetuar a cobrança pelo serviço prestado e que o acionamento da polícia se deu após tentativas de pagamento diretamente com a autora.
A ré juntou aos autos ocorrências policiais registradas em desfavor da autora (id 203148514 e 203148515) em que não houve o pagamento pelo serviço prestado (abastecimento), bem como que o pagamento somente ocorreu em momento bem posterior ao abastecimento.
Por outro lado, mesmo que se entenda ter ocorrido falha na máquina do cartão, a questão não é suficiente para causar dano pessoal.
Assim, não verifico a ocorrência de qualquer dano aos direitos de personalidade da demandante.
Isso porque, conforme se depreende do caderno processual, os fatos narrados não passaram de mero desacerto no momento do pagamento, incapaz de gerar qualquer dano à esfera de direitos de personalidade da demandante.
Até porque nenhum ato vexatório, tratamento descortês ou humilhante foi narrado e comprovado pela autora.
Mas, tão somente, um mero infortúnio a que todos estão suscetíveis de passar no cotidiano.
Ademais, a autora não comprovou ter sido humilhada, ou ter sofrido qualquer ofensa a sua honra, no momento em que foi atendida.
Logo, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido à consumidora aborrecimentos e transtornos devido à não concretização da negociação, não há provas de que a comunicação com a autora não se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
Na mesma esteira, em relação à argumentação de que despendeu muito tempo para resolver a questão, ao entrar em contato com a ré para resolver a questão, ressalto que, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HENRIQUE TOLEDO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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