TJDFT - 0733105-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 21:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:50
Homologada a Transação
-
10/04/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 17:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:54
Outras decisões
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28/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/09/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733105-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI REU: JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em desfavor de JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA. 2.
Consoante se observa nos autos, a parte requerida tem domicílio em Santa Maria/DF.
O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei n. 8.078/90, visto que a parte ré se enquadra no conceito de consumidor. 3.
Em se tratando de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para o processamento do feito. 4.
O artigo 6º, VIII, do referido Diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Sobre o assunto, vide precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRETENSÃO.
AVIAMENTO.
ANGULARIDADE ATIVA.
FORNECEDORA.
ANGULARIDADE PASSIVA.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO CONSUMIDOR.
PRIVILÉGIO.
AFIRMAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFIRMAÇÃO.
IMPERIOSIDADE. 1.
O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o §3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2.
Emergindo da opção de foro manifestada pela fornecedora, que aviara a pretensão à margem do foro do local em que foram prestados os serviços educacionais contratados e do foro do domicílio do consumidor, a constatação de que lhe enseja nítido prejuízo, dificultando o exercício do direito de defesa que lhe é resguardado, conforme presumido pelo legisladores processual e de consumo, a opção deve ser infirmada de ofício, e, como corolário, determinada a redistribuição da ação ao juízo do foro do seu domicílio, pois inexoravelmente facilitará essa resolução sua defesa, privilegiando-se os direitos que lhe são resguardados pelo legislador de consumo. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão 1356991, 07160072520218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Por fim, o IRDR n. 17 foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese por este Egrégio Tribunal de Justiça: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 6.
Embora o acórdão proferido naquele incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não tenha transitado em julgado, é representativo do atual estado da jurisprudência do E.
TJDFT e a tese fixada converge com a fundamentação até aqui esposada, razão pela qual é cabível invocá-la desde logo, quando menos a título de reforço argumentativo. 7.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 8.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:30
Declarada incompetência
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15/08/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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