TJDFT - 0022496-34.2012.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY MOSLAVES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022496-34.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: WESLEY MOSLAVES DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, em desfavor de WESLEY MOSLAVES DE ARAÚJO. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 36340410, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC (ID 37496465). 4.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 206753484), a parte exequente se manifestou no ID 207338029, e a parte executada sob o ID 206909895. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da cobrança é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 13/03/2018 (ID 36340410) e encerrou-se em 13/03/2019 (ID 37496465); em 14/03/2019 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 03/08/2024, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 00:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:36
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 13:21
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 11:44
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
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30/08/2022 16:15
Arquivado Provisoramente
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30/08/2022 16:10
Processo Desarquivado
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12/11/2019 16:42
Arquivado Provisoramente
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12/11/2019 16:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2019 16:42
Juntada de Certidão
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12/11/2019 14:16
Processo Desarquivado
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05/07/2019 13:11
Arquivado Provisoramente
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04/07/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2019 06:45
Publicado Decisão em 21/06/2019.
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20/06/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 15:58
Recebidos os autos
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18/06/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
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17/06/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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17/06/2019 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/06/2019 09:49
Publicado Certidão em 07/06/2019.
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07/06/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 16:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2019 16:50
Juntada de Certidão
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05/06/2019 14:40
Distribuído por sorteio
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05/06/2019 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
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05/06/2019 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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