TJDFT - 0708066-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2024 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2024 14:01 Transitado em Julgado em 17/05/2024 
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                                            18/05/2024 03:28 Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 03:21 Decorrido prazo de GENIVAN MOREIRA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 03:08 Publicado Sentença em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            02/05/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708066-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENIVAN MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Genivan Moreira dos Santos em face de Voltz Motors do Brasil - Comércio de Motocicletas Ltda.
 
 Em petição de ID nº. 184828883 o exequente requer a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial.
 
 A empresa executada (Voltz) juntou aos autos decisão deferindo o processamento da recuperação judicial da empresa executada Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda., proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Seção B da 3ª.
 
 Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco em 20/12/2023 (ID nº. 186160838 - págs. 1 a 41), em que restou determinada a suspensão de todas as execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do artigo 6º., § 4º., da Lei nº. 11.101/2005.
 
 Entretanto, a Lei nº. 9.099/95, em seus artigos 2º. e 53, § 4º., determina que a celeridade e a efetividade dos atos processuais são os princípios norteadores de atuação dos Juizados Especiais.
 
 E, por conseguinte, não se aplica a suspensão da execução em sede de Juizados Especiais, razão pela qual melhor alternativa não se impõe que a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
 
 Cabe ressaltar que o Juízo da Execução, nos termos do artigo 3º., § 1º., inciso I, e artigo 52, “caput”, ambos da Lei nº. 9.099/95, pode prosseguir a penhora após o término da recuperação Judicial, e mediante pedido da parte exequente, com a necessária indicação de bens para a realização dessa diligência.
 
 Nesse sentido jurisprudência da E.
 
 Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CABIMENTO.
 
 INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA....
 
 Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
 
 Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
 
 A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52)... (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
 
 Pág.: 234).
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95.
 
 Em consequência, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
 
 Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, o qual pode ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
 
 Sem condenação no pagamento de custas processuais, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Ficam desconstituídas todas as penhoras realizadas nos autos, sejam via sistemas informatizados ou por Oficial de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. autos, com observância das cautelas de estilo, inclusive com a baixa de eventuais constrições pendentes.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            30/04/2024 17:12 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 17:12 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            30/04/2024 15:53 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            30/04/2024 15:37 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 15:37 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            09/02/2024 09:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            09/02/2024 03:42 Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 03:06 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708066-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENIVAN MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO A empresa executada anexou nova decisão proferida pelo r.
 
 Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos nº. 0140475-66.2023.8.17.2001, em que foi deferida a prorrogação da ordem de vedação de todas as execuções e atos de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e quaisquer outros atos de constrição sobre bens de titularidade das devedoras, até a apreciação do pedido de recuperação judicial, dias esses que serão dedutíveis do "stay period", de forma corrida (ID nº. 182951259 - págs. 2 a 4).
 
 O exequente, por seu turno, requer a expedição de certidões para habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial da empresa executada.
 
 No entanto, deixou de juntar aos autos documentos que comprovem suas alegações (ID nº. 184828883).
 
 Diante disso, intime-se o exequente (Genivan) a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia da decisão que deferiu a instauração e processamento dos autos da recuperação judicial, bem como a determinação acerca da habilitação de crédito pelos eventuais credores.
 
 Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão acerca do documento juntado no ID nº. 182951259 - págs. 2 a 4 e da petição de ID nº. 184828883. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            30/01/2024 16:41 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 16:41 Outras decisões 
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                                            30/01/2024 05:01 Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 17:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            26/01/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 03:47 Decorrido prazo de GENIVAN MOREIRA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 03:47 Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 04:30 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 14:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            09/01/2024 11:14 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 11:14 Outras decisões 
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                                            08/01/2024 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            03/01/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 02:51 Publicado Decisão em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 13:35 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 13:35 Outras decisões 
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                                            12/12/2023 04:15 Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 09:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            05/12/2023 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 02:30 Publicado Decisão em 01/12/2023. 
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                                            30/11/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            28/11/2023 13:22 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 13:22 Outras decisões 
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                                            27/11/2023 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            22/11/2023 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 02:58 Publicado Certidão em 20/11/2023. 
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                                            20/11/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            20/11/2023 02:51 Publicado Decisão em 20/11/2023. 
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                                            20/11/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            16/11/2023 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 13:15 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 13:15 Deferido em parte o pedido de GENIVAN MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*84-72 (REQUERENTE) 
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                                            13/11/2023 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            13/11/2023 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2023 04:23 Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2023 02:25 Publicado Decisão em 03/11/2023. 
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                                            31/10/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            27/10/2023 17:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2023 17:31 Desentranhado o documento 
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                                            27/10/2023 16:36 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2023 16:36 Indeferido o pedido de GENIVAN MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*84-72 (REQUERENTE) 
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                                            27/10/2023 12:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            26/10/2023 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 10:31 Publicado Certidão em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 10:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            17/10/2023 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 22:29 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2023 15:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2023 17:42 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2023 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 18:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2023 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2023 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 19:02 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 19:02 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            15/09/2023 17:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            15/09/2023 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 03:29 Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 01:31 Decorrido prazo de GENIVAN MOREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 02:59 Publicado Intimação em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708066-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVAN MOREIRA DOS SANTOS 2023 DECISÃO 1.
 
 Diante do pedido de ID nº. 169031765, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GENIVAN MOREIRA DOS SANTOS e como parte executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. 2.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
 
 Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
 
 A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
 
 Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
 
 Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
 
 Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
 
 Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
 
 Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
 
 Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
 
 Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
 
 Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
 
 Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
 
 Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
 
 Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
 
 Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
 
 Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
 
 Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
 
 De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
 
 Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
 
 Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
 
 Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
 
 Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
 
 Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
 
 Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            18/08/2023 15:31 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/08/2023 14:37 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 14:37 Outras decisões 
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                                            18/08/2023 11:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            18/08/2023 04:30 Processo Desarquivado 
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                                            17/08/2023 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 16:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2023 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 16:56 Transitado em Julgado em 15/08/2023 
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                                            31/07/2023 00:17 Publicado Sentença em 31/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708066-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVAN MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Genivan Moreira dos Santos em face de Voltz Motors do Brasil, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Alega o autor que, em 10/05/2022, adquiriu da empresa ré uma moto EVS Titanium 02 Baterias, pelo valor de R$ 24.490,00, data de entrega agendada para 02/11/2022.
 
 Conta que pagou à ré o valor de R$ 6.000,00 e, como lhe foi assegurado que poderia fazer o cancelamento da reserva a qualquer momento, com devolução da quantia paga, e diante das notícias acerca do atraso na entrega das mercadoria, em agosto/2022, solicitou o cancelamento da compra.
 
 Relata que a ré comprometeu-se a devolver a quantia paga em trinta dias, o que não ocorreu até a data da propositura da presente ação.
 
 Requer devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Sustenta a ré que o atraso na entrega de suas mercadorias deveu-se a Pandemia Covid 19 e a operação da Receita Federal.
 
 Pois bem.
 
 Restou demonstrado nos autos o pagamento realizado pelo autor no valor de R$ 6.000,00 em favor da ré (id 157094995), o pedido de cancelamento da compra em 03/08/2022 e a promessa de ressarcimento no prazo de trinta dias (id 157094997).
 
 Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução da quantia paga, devidamente atualizada.
 
 Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
 
 O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
 
 São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
 
 Entretanto, no presente caso, tenho a desídia da empresa ré no atendimento aos legítimos reclames da parte consumidora, impondo a esta, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
 
 Não foi dada pela ré solução adequada à questão em tempo e modo condizente com suas possibilidades, restando evidente a falha de seu serviço, a denotar circunstância que justifica a imposição do dever de reparação do prejuízo extrapatrimonial.
 
 A ré está de posse de aproximadamente seis salários-mínimos pertencentes ao autor há dez meses e mesmo diante da presente ação manteve-se inerte e não devolveu a quantia paga pelo consumidor, em que pese a promessa de fazê-lo em trinta dias, a contar de 03/08/2022.
 
 Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
 
 O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
 
 por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
 
 Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentado pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. a) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta sentença; b) ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            26/07/2023 17:59 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 17:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/07/2023 12:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            20/07/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 21:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/07/2023 16:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/07/2023 16:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            17/07/2023 16:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/07/2023 00:10 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2023 00:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            14/07/2023 14:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2023 02:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            15/05/2023 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2023 14:49 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2023 14:49 Outras decisões 
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                                            13/05/2023 10:31 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            13/05/2023 10:30 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2023 16:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            12/05/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 00:22 Publicado Decisão em 05/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            02/05/2023 17:00 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 17:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/05/2023 10:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            02/05/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2023 01:20 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/04/2023 01:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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