TJDFT - 0731985-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PIRA 61 SERVICOS E PROJETOS EM ENERGIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *04.***.*87-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PIRA 61 SERVICOS E PROJETOS EM ENERGIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0731985-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR AGRAVADO: SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por João Eugênio Gonçalves de Medeiros Júnior contra decisão da 14ª Vara Cível de Brasília que saneou o processo, rejeitou a ilegitimidade passiva suscitada, indeferiu a denunciação à lide e a gratuidade de justiça (autos nº 0739062-36.2020.8.07.0001, IDs nº 202728446 e nº 202942314). 2.
O agravante, em suma, defende o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que o manteve no polo passivo da ação de conhecimento, sob o argumento que pode lhe causar dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
Sustenta que teria demonstrado, mediante a juntada de documentos, que não pode permanecer no polo passivo, uma vez que nunca celebrou qualquer acordo, verbal ou escrito com o agravado, se obrigando a construir ou a operacionalizar usina de produção de energia elétrica por meio de captação de luz solar. 4.
Destaca que não figura no contrato apresentado pelo agravado e a sua atuação no negócio jurídico se restringiu à facilitação do contato entre as partes (Sálvio e Pirá61). 5.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante pediu a gratuidade de justiça. 6.
Na análise prévia dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, o agravante foi intimado para apresentar documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência de renda, conforme despacho de ID nº 62446348. 7.
Resposta no ID nº 62886605 e seguintes, oportunidade em que o agravante reiterou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. 8.
Pede a antecipação de tutela recursal para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 9.
Cumpre decidir. 10.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 11.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 12.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 13.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos, tal como apontado na decisão recorrida. 14.
Apesar de o agravante sustentar que a sua participação no negócio jurídico questionado na origem tenha se restringido em viabilizar o contato entre o autor (contratante) e a empresa ré (contratada), a controvérsia está vinculada ao próprio mérito da demanda. 15.
Na origem, o processo foi saneado e oportunizou-se a produção de provas às partes.
Logo, é prudente que a ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante seja resolvida em juízo de cognição exauriente, pois é preciso viabilizar a análise da sua efetiva participação no negócio jurídico que embasa a controvérsia. 16.
Obiter dictum, a denunciação da lide destina-se à propositura antecipada de "ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária" [THEODORO JUNIOR.
Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil. 57. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
I, p. 376]. 17.
Não é qualquer direito genérico de regresso que autoriza a denunciação da lide, sendo necessário que a parte demonstre a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 125 do CPC: direito de evicção ou direito de regresso sobre garantia legal ou contratual. 18.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acrescentam que a hipótese defendida pelo agravante na origem, “restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota” [NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 121]. 19.
A denunciação da lide não se presta a esclarecimentos ou a produção de provas relacionadas à pessoa estranha à relação de direito material que vincula as partes no processo, mas, sim, de garantir o direito de regresso do réu contra quem efetivamente deu causa ao evento danoso que motivou a pretensão que fundamenta o pedido inicial. 20.
Mais uma vez, essa análise somente será possível em juízo de cognição exauriente e tratando-se de relação de consumo, inviável admitir a intervenção de terceiro pleiteada pelo agravante, conforme ponderado na decisão recorrida, que está em consonância com os dispositivos legais que tratam da matéria (CDC, art. 88). 21.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1855178, 07071265420248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada 22.
Quanto à gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 23.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 24.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 25.
Não há suporte legal para a concessão ou a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 26.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 27.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 28.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 29.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 30.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 31.
A documentação apresentada pelo agravante no ID nº 62886606 e seguintes é suficiente para afastar a alegação de que não teria condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. 32.
O agravante reside em área nobre de Brasília (Asa Norte), é empresário e declarou perante as autoridades fiscais que possui bens e direitos avaliados em aproximadamente R$ 1.400.000,00 (ID nº 62886606, págs. 1-20).
A sua situação socioeconômica não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira, o que afasta os pressupostos indispensáveis à concessão do benefício excepcional da gratuidade de justiça. 33.
Os gastos apresentados com o intuito de justificar o pedido apenas reforçam esse entendimento, pois a soma dos valores supera a renda média da maioria das famílias brasileiras.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada. 34.
Todavia, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1886898, 07049036820248070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 35.
Os sinais exteriores de riqueza podem ser considerados em diversas situações jurídicas para afastar alegações infundadas de hipossuficiência.
No caso de alimentos, por exemplo, a jurisprudência é assertiva, inclusive com enunciado aprovado pela VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, em junho de 2013, sob a Coordenação Geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: “Enunciado 573.
Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.” 36.
Consta da Justificativa: “De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsicamente relacionado com a prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante.
Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante.
Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza.
Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada.
Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual.” 37.
Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos pedidos infundados de gratuidade de Justiça. 38.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 39.
Em resumo, a concessão da gratuidade não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Os documentos anexados ao processo denotam uma realidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência de renda, ainda mais considerando o valor das custas judiciais no Distrito Federal. 40.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 41.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 42.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 43.
A gratuidade de justiça é destinada às pessoas que realmente passam por dificuldades financeiras e não podem arcar com as despesas do processo, além de precisarem de advogados para resolver questões genuínas, o que engloba a assistência jurídica gratuita, não sendo esta a situação do agravante. 44.
Disponibilizar recursos judiciários adequados, levando em conta as necessidades de outros processos, é um dever que incumbe ao Juiz, pois é isso que o contribuinte espera em seu esforço de pagar impostos destinados à manutenção da Justiça. 45.
Como consequência, não se deve permitir que esses recursos sejam destinados indevidamente a quem não comprova, de maneira idônea, todos os requisitos necessários e indispensáveis à concessão/manutenção da gratuidade de justiça, como ocorreu no caso concreto. 46.
José Pastore, Professor da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP) e Eduardo Pastore, advogado trabalhista, trataram do tema no âmbito da Justiça do Trabalho.
Mutatis mutandis, a situação se repete na Justiça comum: “Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar”. “Como todo ramo do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho custa caro — cerca de R$ 20 bilhões por ano.
Mas, ao reconhecer que o Brasil tem uma população muito pobre, sabiamente, os constituintes de 1987 garantiram a gratuidade da Justiça do Trabalho para os que não podem pagar desde que comprovem a insuficiência de recursos.
A Constituição de 1988, no seu art. 5º, inciso LXXIV, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos.
A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) deu mais um passo importante nessa direção ao determinar que, para os que ganham menos de R$ 3 mil mensais (40% do teto da Previdência Social), a gratuidade é automática.
Isso atinge cerca de 80% dos brasileiros.
Os demais devem comprovar a hipossuficiência de renda.
Nada mais justo, nada mais claro.
Apesar disso, há um número expressivo de decisões judiciais que ignoram a necessidade da referida comprovação e aceitam a mera declaração dos reclamantes.
Isso é profundamente injusto.
Quem pode pagar deve pagar, diz a Constituição Federal. É verdade que a cobrança recairia em apenas 15% ou 20% dos reclamantes.
Isso não importa. É fundamental praticar a justiça que está preconizada na Constituição de 1988.
Há casos absurdos.
Vimos a gratuidade concedida a reclamantes que nos próprios autos declaram ganhar muito mais de R$ 3 mil mensais. É o que ocorreu, recentemente, com um reclamante — empregado de uma empresa estatal que tinha um salário de R$ 27.500 por mês.
Entre gerentes e diretores, salários acima de R$ 10 mil mensais são quase a norma.
Há casos em que, sabidamente, o magistrado conhece o rol de propriedades do reclamante como imóveis alugados, veículos de alto valor e invejáveis saldos bancários.
Mesmo assim, eles concedem a graça dos serviços da Justiça do Trabalho, esquecendo-se de que os seus proventos e de toda a máquina do Poder Judiciário são pagos pelos contribuintes.
Além de ser injusto, esse tipo de conduta sobrecarrega o erário e desequilibra as finanças públicas.
E, o que é mais grave, a gratuidade automática incentiva a litigiosidade sem causa e afasta a realização de acordos entre as partes. É isso mesmo.
Quando reclamantes e advogados inescrupulosos percebem que nada têm a perder, o número de ações trabalhistas dispara, como, aliás, está ocorrendo novamente em função da interpretação equivocada da decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo relatada.
Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, a Corte declarou a inconstitucionalidade de determinados artigos da Lei 13.467/2017 que levavam em conta as verbas obtidas em outras ações judiciais para decidir a favor ou contra a gratuidade.
Mas isso não foi um "liberô geral".
Trata-se de um caso particular no qual o reclamante obtém recursos em outra demanda, o que é raro.
Está na hora de melhor interpretar as palavras da Constituição e da CLT.
Comprovar não é sinônimo de declarar.” (Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar.
Correio Braziliense, Opinião, p. 11, 5 mai. 2023). 47.
O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios, que necessita do benefício excepcional da gratuidade justiça. 48.
Conforme ponderado no despacho que oportunizou a apresentação de documentos atualizados pelo agravante, este Relator alterou seu entendimento em relação ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, que passará a ser de 5 salários-mínimos corrigidos pelas regras da lei (R$ 7.060,00), sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não se mostram presentes no caso. 49.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não identifico os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida, tampouco para reconhecer o direito do agravante à gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO 50.
Indefiro a antecipação de tutela recursal e a gratuidade de justiça (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 51.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 52.
Comunique-se à 14ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 53.
Retifique-se a autuação para incluir, Pira 61 Energia e Sustentabilidade, na condição de agravada. 54.
Após, intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 55.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 56.
Publique-se.
Brasília, DF, 15 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:31
Gratuidade da Justiça não concedida a JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *04.***.*87-34 (AGRAVANTE).
-
15/08/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/08/2024 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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