TJDFT - 0771555-79.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
06/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0771555-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA EXECUTADO: SERGIO SILVA E SOUZA FILHO, PEDRO LEONARDO SEABRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada se manifestou em petição de ID 224842000 e seus anexos.
De ordem, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:22:42.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
07/02/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença conforme petição de id. 220148115.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se os executados para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
S -
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 20:49
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:11
Outras decisões
-
17/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/01/2025 15:02
Juntada de carta
-
17/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SERGIO SILVA E SOUZA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SILVA E SOUZA FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO SEABRA SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0771555-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO SILVA E SOUZA FILHO, PEDRO LEONARDO SEABRA SOUZA EMBARGADO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte SERGIO SILVA E SOUZA FILHO e outros (ID 212538699).
Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 11:04:55.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 11:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0771555-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: SERGIO SILVA E SOUZA FILHO, PEDRO LEONARDO SEABRA SOUZA RECONVINDO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação da parte RECONVINDO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 208706704, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:06:56.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO SILVA E SOUZA FILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO SEABRA SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da tutela provisória de urgência para suspender o leilão e manter os Embargantes na posse do bem imóvel objeto desta ação.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0712928-56.2022.8.07.0015. À Secretaria para que corrija o polo passivo para MASSA FALIDA DE ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA – ME.
Após, cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal.
A citação poderá ocorrer pela simples publicação desta decisão ao administrador judicial da Massa Falida (ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA CNPJ: 50.***.***/0001-48, representada por VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA OAB/DF 32485).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da tutela provisória de urgência para suspender o leilão e manter os Embargantes na posse do bem imóvel objeto desta ação.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0712928-56.2022.8.07.0015. À Secretaria para que corrija o polo passivo para MASSA FALIDA DE ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA – ME.
Após, cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal.
A citação poderá ocorrer pela simples publicação desta decisão ao administrador judicial da Massa Falida (ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA CNPJ: 50.***.***/0001-48, representada por VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA OAB/DF 32485).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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