TJDFT - 0708745-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
22/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708745-07.2024.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLUCK COZINHA INTELIGENTE COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: EDNA LAIS MOREIRA SALES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID- 234686961 estabelecido entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III ‘b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
Libere-se em favor da exequente o valor penhorado via SISBAJUD (ID-231600505 a 231600508).
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:06
Outras decisões
-
15/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EDNA LAIS MOREIRA SALES em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDNA LAIS MOREIRA SALES em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708745-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLUCK COZINHA INTELIGENTE COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: EDNA LAIS MOREIRA SALES D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:38
Outras decisões
-
14/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/01/2025 13:32
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:15
Homologada a Transação
-
03/10/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/10/2024 20:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 02:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA LAIS MOREIRA SALES em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708745-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLUCK COZINHA INTELIGENTE COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: EDNA LAIS MOREIRA SALES D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a inicial e sua emenda de ID-206622687.
Tendo em vista que o princípio norteador dos juizados é a conciliação, aliado ao crescente movimento de solução consensual de conflitos, inclusive recomendado pelo CNJ, designe-se data para sessão prévia para a tentativa de conciliação.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada, advertindo-se de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia ou revelia (artigos 22, §2º, 23 e 51, I, LJE).
Ainda, caso as partes sejam empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, registro que a representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CITE-SE , ainda, a parte executada para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 829 do CPC, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Sr.
Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado, ficando desde já nomeado depositário o exequente, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro.
Na hipótese de não serem encontrados e nem indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do NCPC, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a) Executado(a).
Outrossim, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que terá o prazo de cinco dias úteis após a realização da audiência de conciliação para oferecer embargos/defesa, por escrito ou verbal, desde que garanta o juízo com o depósito/penhora da integralidade dos valores em execução, a teor do § 1º do art.53 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão (perda do prazo para apresentação de defesa).
Fica facultada à parte executada a apresentação, dentro do prazo para embargos, de proposta de pagamento parcelado do débito, nos termos do que prevê o art. 916 do CPC.
Nos termos do art. 212, § 2º do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, as intimações e as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art.154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de auto composição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Sobrevindo proposta, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Frustrada por qualquer motivo a tentativa de conciliação e transcorrido o prazo para oposição de embargos, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711348-50.2024.8.07.0005
Rita de Cascia Marques da Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thaissa Lorena Gomes de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 21:44
Processo nº 0747574-21.2024.8.07.0016
Nero Rastreamento e Monitoramento LTDA
Italo Matheus Barbosa de Souza
Advogado: Ana Flavia Mendes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:46
Processo nº 0764116-17.2024.8.07.0016
Prime Marketing Digital LTDA
Maria Cristina Muraro
Advogado: Thais Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 11:25
Processo nº 0743632-78.2024.8.07.0016
Vkjm Comercio de Roupas LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fabio Rodrigues Juliano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:40
Processo nº 0712003-80.2024.8.07.0018
Eliana Paranhos Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:30