TJDFT - 0723919-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
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21/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723919-30.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUSTAQUIO JORGE DA SILVA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Determino a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, DEJAMIR DE ALMEIDA(*19.***.*33-72); , no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de quatro mil e cento e setenta reais e quarenta e seis centavos.
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 166475396.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
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31/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723919-30.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUSTAQUIO JORGE DA SILVA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retirei nesta data a restrição inserida anteriormente no sistema RENAJUD sobre o veículo de placa NWE 4570.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 26/07/2024 e o decurso do prazo prescricional em 26/07/2027.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JORGE DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JORGE DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:26
Deferido o pedido de EUSTAQUIO JORGE DA SILVA - CPF: *92.***.*22-49 (EXEQUENTE).
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01/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/03/2023 16:52
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:52
Outras decisões
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06/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2023 23:06
Recebidos os autos
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30/01/2023 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:27
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/09/2022 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 00:33
Recebidos os autos
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05/09/2022 00:33
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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